TJPA - 0822684-40.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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06/07/2025 14:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 09:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo n°0822684-40.2024.814.0401 Requerente: E.
S.
D.
J..
Eendereço: Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Ville Solare, Torre 5, apto 102-A, bairro Parque Verde, Belém/PA.
Contato: (91) 983601032.
Requerido(a): MARCOS VALÉRIO CAMPOS PAIVA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Ville Solare, Torre 5, apto 102-A, bairro Parque Verde, Belém/PA.
Contato: (91) 99249-8548.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor de E.
S.
D.
J. em desfavor, em tese, de seu antigo marido MARCOS VALÉRIO CAMPOS PAIVA, qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica conforme inicial de ID 130028481 pg.2.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 130041641).
O requerido devidamente citado, contestou na petição de ID 131264398.
A vítima, representada, apresentou réplica à contestação em petição de ID 139344367.
O Ministério Público, instado, manifestou-se conclusivamente pela revogação das medidas protetivas por entender que se trata de um mero desentendimento patrimonial entre as partes (ID 139511538). É o relatório.
Decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal, não havendo o que se falar, aqui, em condenação das partes em delitos criminais.
Versam, na verdade, os presentes autos são de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
No presente caso, restou incontroverso que existe uma animosidade entre os envolvidos, no entanto, não restou clara a ocorrência do fato que ensejou as medidas protetivas.
Assinalo que, por oportuno, que apesar de partilhar do entendimento de que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, a vítima não trouxe elementos para contrapor as alegações dos requeridos, pelo que, entendo não ter sido comprovado o fato gerador das medidas protetivas, inexistindo, por conta deste fato demonstração do risco à integridade física e psicológica da vítima, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre as partes, exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros) ou por conta das relações verticalizadas de gênero.
Embora a Sum 600 do STJ não exija a coabitação para que a Lei 11340/2006 seja aplicada, não há, no presente caso, qualquer indício de que as ameaças decorreram por conta das relações verticalizadas de gênero.
Neste sentido: A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).” No caso em tela, o conflito existente entre as partes decorre exclusivamente sobre a posse/propriedade do patrimônio do ex-casal fato este que, desta forma, afasta os requisitos do art. 5º da Lei 11.340/2006 que atrairiam a competência para este juízo especializado, conforme petição da vítima de ID 139344367.
Reforça-se que tal conflito já está sendo discutido em Juízo competente próprio nos autos de nº 0868583-70.2024.8.14.0301 em tramitação pela 4ª Vara de Família da Capital.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem caráter inibitório e imediato, com o propósito de coibir a violência doméstica e proteger a integridade física, psicológica e moral da mulher.
Doutrinariamente, tais medidas são fundamentadas no princípio da precaução e na necessidade de intervenção estatal rápida para evitar agravamento do risco, conforme estabelecido nos arts. 12 e 22 da referida lei.
Seu deferimento surte efeitos desde o momento da concessão já que desencoraja novas agressões e rompe com o ciclo de violência, alinhando-se aos objetivos protetivos e preventivos da norma.
No entanto, sua aplicação pressupõe a existência de violência baseada em gênero, conforme o espírito da lei.
Contudo, quando se verifica, como nos presentes autos, que o conflito é essencialmente patrimonial e desprovido de qualquer elemento caracterizador de violência doméstica ou familiar contra a mulher, tem-se afastada a incidência da Lei Maria da Penha.
Isso porque o art. 7º da Lei nº 11340/2006 delimita seu âmbito de aplicação às situações de violência fundadas nas relações de poder desiguais entre gêneros, excluindo litígios meramente econômicos ou possessórios.
Neste sentido: Ementa: Agravo de Instrumento.
Violência Doméstica.
Pleito defensivo objetivando a decretação de medidas protetivas de urgência.
Liminar indeferida. 1.
Admissibilidade do recurso.
Prevalência dos valores maiores ligados à proteção dos direitos humanos.
Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2.
Desavenças familiares e entre vizinhos.
Disputas patrimoniais.
Fatos que não ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha.
Inviabilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência.
Existência de interesses igualmente elevados.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285931-89.2019.8.26.0000; rel.
Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara Criminal, j. 22/06/2020) Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito e REVOGO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar, por não vislumbrar a necessidade de sua manutenção, mormente pela ausência de comprovação dos fatos alegados no Boletim de Ocorrência.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não obstante a revogação das medidas, esclareço a requerente que caso ocorra algum fato contemporâneo, a mesma poderá, com a devida comprovação, realizar um novo requerimento de medidas protetivas, bem como resolver a divisão patrimonial na esfera cível competente.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes envolvidas.
Esta decisão poderá ser usada como mandado/ofício caso seja necessário.
Belém, 07 de maio de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:08
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
0822684-40.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Tendo em vista a petição de ID 137525424, esclareço que que o prazo inicial foi estipulado em caráter provisório e que o processo ainda está em andamento, a medida não se extingue automaticamente.
Dessa forma, recebo a petição como manifestação da parte interessada e mantenho a medida anteriormente concedida.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:43
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2025 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0822684-40.2024.8.14.0401 Despacho.
Renove-se a diligência de intimação da vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido, através do telefone: (91) 98360-1232.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 5 de fevereiro de 2025 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0822684-40.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 5 de dezembro de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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