TJPA - 0800472-19.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE JUAREZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE JUAREZ DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE JUAREZ DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800472-19.2022.8.14.0070 AUTOR: LUIZ HENRIQUE JUAREZ DA SILVA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos os autos...
Em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, gerando o Tema Repetitivo 1264, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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31/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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