TJPA - 0801410-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:37
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA DE CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801410-30.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: L.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE: TATIANE BOTELHO LISBOA.
ADVOGADO: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA – OAB/PA 17.715 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Durante o trâmite recursal, sobreveio sentença no processo originário, prolatada em 1º/11/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a prejudicialidade do recurso em face da prolação de sentença superveniente no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme consulta ao Sistema PJe, verificou-se que o processo principal já foi sentenciado, tornando prejudicada a análise do presente recurso. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicada a discussão sobre o cabimento ou não de medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Tese de Julgamento: "1.
A prolação de sentença no processo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 932, III Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 734535/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 30/10/2006 Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de L.
L.
D.
C, representados por TATIANE BOTELHO LISBOA em razão do inconformismo com a decisão monocrática de Id. 9475617 pag. 1/4, prolatada por este Desembargador, que conheceu e negou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Em suas razões a recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, uma vez que não se coaduna com a legislação vigente, bem como não há a comprovação de eficácia do procedimento requerido, e, consequentemente, não restam preenchidos os requisitos autorizados para concessão da medida de urgência.
Nas contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso de agravo interno interposto, para manter de forma integral a decisão atacada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 1º/11/2024.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:36
Prejudicado o recurso
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19/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:45
Conclusos ao relator
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA DE CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:25
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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