TJPA - 0806837-16.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 09:47 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 09:42 Decorrido prazo de ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 09:42 Decorrido prazo de ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 11:38 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 11:38 Decorrido prazo de ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 11:38 Decorrido prazo de ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:22 Homologada a Transação 
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                                            18/03/2025 10:22 Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 18/03/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            17/03/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 17:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2025 03:17 Publicado Citação em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            23/02/2025 03:17 Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            20/02/2025 04:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 00:14 Decorrido prazo de ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:14 Decorrido prazo de ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:13 Decorrido prazo de ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:13 Decorrido prazo de ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:06 Decorrido prazo de ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:06 Decorrido prazo de ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 17:46 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            20/12/2024 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            13/12/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0806837-16.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS, ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS Endereço: Nome: ELDA NUNES DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Passagem Quinta Linha, 20, Casaa CJ.
 
 Tenone III OS S, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: ROMILDO JUNIOR SANTOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Quinta Linha, 20, Casaa CJ.
 
 Tenone III OS S, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Advogado: ARTHUR FRANCA HENRIQUE OAB: PB18062 Endere�o: desconhecido REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 EDIF Jatobá Cond.
 
 Castelo Branco Office Pa, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
 
 O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
 
 Intimar o advogado do reclamante, Dr.
 
 ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (OAB-PB 18.062), para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de: 3.1. comprovante de sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados Brasil, Seção Pará (OAB/PA), pois este excedeu o número de ações previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 no Estado do Pará, conforme consulta no sistema de informática PJe; 3.2. comprovante de endereço recente em nome do demandante, referente a faturas de energia elétrica, água ou telefonia, haja vista que a fatura de ID Num. 131266709 data de mais de 10 (dez) meses, a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial. 4.
 
 Não sendo corrigida a inaugural, retornar conclusos para indeferimento desta e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. 5.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            09/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 12:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/11/2024 21:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 21:10 Audiência Una designada para 18/03/2025 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            13/11/2024 21:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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