TJPA - 0814702-93.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:18
Audiência de Instrução designada em/para 28/01/2026 09:00, Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814702-93.2024.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA Nome: BEATRIZ DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua da Castanheira, 03, PROXIMO A AV.
INDEPENDENCIA. (91) 98341-8569, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a denúncia já foi recebida, tendo sido concedida à denunciada a oportunidade para oferecer resposta por escrito, a qual foi apresentada no prazo legal, ocasião em que arguiu preliminar da legítima defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição do pedido (ID 141258180).
Ademais, considero haver lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal; terem sido preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; e, ainda, não estarem presentes quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária da ré, mormente em razão de a alegação arguida não ser aferível de plano, circunscrever-se ao mérito e somente pode ser apurada no decorrer da instrução.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento conforme pauta, oportunidade na qual, após a inquirição das testemunhas e interrogatório da ré, será oportunizado às partes manifestarem-se em alegações finais.
Intimem-se o Ministério Público, a ré e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Se estiver presa a ré, requisite-se a apresentação da mesma à Unidade Prisional em que se encontra.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência preferencialmente por meio eletrônico, com o envio de link às partes por meio de endereço eletrônico.
No entanto, as testemunhas arroladas deverão ser ouvidas de forma presencial na sala de audiência desta Vara.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado, ofício e carta precatória Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
22/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 20:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 23:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814702-93.2024.8.14.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA Nome: BEATRIZ DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua da Castanheira, 03, PROXIMO A AV.
INDEPENDENCIA, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 DECISÃO 1.Recebo a denúncia, dando a acusada Beatriz dos Santos Maia, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 13/05/1985, filha de Benedita dos Santos Maia, inscrita sob o CPF de n° *11.***.*15-72, residente e domiciliada na Castanheira, n° 03, Curuçamba, Ananindeua/PA, CEP: 67146-168, Celular: (91) 98341-8569, provisoriamente, como incursa, nas sanções previstas no art. 121 c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. 2.
Cite-se a ré para responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 396 do CPP, fazendo constar do mandado as regras do art. 396-A e 401 da lei processual penal. 3.
Não apresentada resposta no prazo ou se a acusada, citada, não constituiu defensor, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado ou requeira o patrocínio da Defensoria Pública.
Não havendo constituição de novo advogado no prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente a resposta por escrito no prazo legal. 4.
Apresentada resposta por escrito em que seja alegada preliminar ou sejam juntados documentos, ao MP para que se manifeste em réplica. 5.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes, se tal providência não tiver sido cumprida. 6.
Após, conclusos. 7.
Sem prejuízo, em caso de autos sigilosos, ao Ministério Público para que se manifeste se ainda existem medidas cautelares sigilosas pendentes de cumprimento, com vistas a retirada do segredo de justiça. 8.Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
17/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:37
Juntada de Termo de Compromisso
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30/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:48
Juntada de Ofício
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 10:20
Juntada de Alvará de Soltura
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05/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/07/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/07/2024 13:50
Audiência Custódia realizada para 04/07/2024 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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04/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:35
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 11:48
Audiência Custódia designada para 04/07/2024 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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04/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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