TJPA - 0821185-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821185-42.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCIA ANDREIA RODRIGUES COELHO Endereço: Rua F, 92, (Heliolândia I), Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-160 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA RODRIGUES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0821185-42.2024.8.14.0006 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA ANDREIA RODRIGUES COELHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: MARCIA ANDREIA RODRIGUES COELHO, devidamente qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo financiado pela parte autora à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia.
Alega-se o inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
I – RELATÓRIO Após análise dos autos, verifica-se que, em ID 128583590, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial para que fosse depositada na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a demanda, especificamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a determinação judicial e, por meio da petição de ID 129620186, datada de 21/10/2024, pugnou pela reconsideração da decisão, requerendo a dispensa do depósito da cédula de crédito física. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento, conforme se demonstrará.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, é indispensável a apresentação da via original do título de crédito passível de endosso – como a Cédula de Crédito Bancário –, nas ações fundadas nesse tipo de documento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a juntada do original do título é obrigatória, sendo admitida a dispensa apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas.
No presente caso, não há qualquer elemento que comprove a existência de circunstância excepcional que justifique a ausência da via original da CCB, não se sustentando, portanto, a pretensão da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Na mesma linha, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): "EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2.
Apelação não provida." (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado, Agravo Interno no AI nº 0010289-35.2017.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, julgado em 18/07/2019).
A ausência de depósito do título em juízo configura irregularidade insanável, pois compromete o regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que a própria Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, exige a apresentação da via original como forma de preservação de sua autenticidade e circulação.
Além disso, foi oportunizado prazo razoável para que a parte autora corrigisse a irregularidade, o que não foi atendido.
Desse modo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício ou qualquer outro documento necessário ao cumprimento do ato, dispensando-se a expedição de expedientes diversos, nos termos do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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