TJPA - 0859840-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/07/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de MICHELE CRISTIANE FRAGA DA SILVA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:22
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3205-2803/99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO-MANDADO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido os autos conclusos para extinção; no caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará (s) para levantamento da parte incontroversa.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação, proceda a secretaria com a atualização do débito, fazendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte; em seguida, voltem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
03/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:43
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 13:42
Processo Reativado
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MICHELE CRISTIANE FRAGA DA SILVA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 10:07
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859840-42.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BARBARA FERREIRA PESSOA Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Quadra 10, lote 45, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Promovido(a): Nome: MICHELE CRISTIANE FRAGA DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 2910, n. 2910, Bloco 06, ap. 201, Boqueirão, CURITIBA - PR - CEP: 81670-460 Nome: JOSIEL RODRIGUES DA ROCHA Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 2910, n. 2910, Bloco 06, ap. 201, Bairro Boqueirão, Boqueirão, CURITIBA - PR - CEP: 81670-460 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido. 1.
Da Responsabilidade Civil.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a ocorrência de um dano, a conduta ilícita (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, entendo que estão presentes todos esses elementos, uma vez que a conduta ilícita dos requeridos, consubstanciada no envio de mensagens ofensivas (ação), ocasionou um abalo psíquico e emocional à autora (dano), sendo este diretamente decorrente das mensagens enviadas (nexo de causalidade).
Dessa forma, reconheço a existência de ofensa à honra subjetiva da autora, conforme os documentos juntados aos autos.
Destaco que, embora a autora pudesse ter trazido provas mais robustas sobre as alegações de dano, a revelia dos requeridos gera a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do artigo 344 do CPC, o que implica no convencimento deste juízo quanto à ocorrência da ofensa à honra subjetiva da autora.
No entanto, em relação à alegada repercussão das ofensas junto a terceiros, incluindo superiores hierárquicos e familiares, entendo que caberia à autora demonstrá-la, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Tal prova poderia ser produzida por meio de ata notarial (artigo 384 do CPC) ou, até mesmo, em audiência de instrução e julgamento.
Não tendo sido realizada, não há como afirmar que houve ofensa à sua honra objetiva.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, ele deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração tanto os aspectos objetivos quanto os subjetivos da demanda.
Ressalto que, houve a ofensa à honra subjetiva da autora, mas não há provas em relação à objetiva.
Nesse contexto, entendo adequado fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à dupla função da reparação: compensar o sofrimento da vítima e desestimular os ofensores a adotarem condutas semelhantes. 2.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar os requeridos em indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080318072272500000069917789 IDENTIDADE CNH BARBARA Documento de Identificação 22080318072295700000069917791 Comprovante de residencia Documento de Identificação 22080318072321900000069917792 procuração barbara assinada Instrumento de Procuração 22080318072337500000069917796 Certidao de casamento e obito Documento de Comprovação 22080318072361700000069917795 BO_boletim de ocorrencia policial Documento de Comprovação 22080318072393500000069917797 31.01.2022_Registro de reclamação a Corregedoria da CEF Documento de Comprovação 22080318072414800000069917799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092112011442900000074164763 Intimação Intimação 22092112011442900000074164763 Certidão Certidão 22092211110237400000074261600 Citação Citação 22092607425822300000074372050 Citação Citação 22092607425822300000074372050 Citação Citação 22092614103439100000074474892 Citação Citação 22092614103439100000074474892 AR Identificação de AR 22101006265890000000075371613 AR Identificação de AR 22101006265895800000075371614 AR Identificação de AR 22101006271446300000075371639 AR Identificação de AR 22101006271453100000075371640 Certidão Certidão 22112510035690600000078420102 Petição Petição 22112820243552700000078576267 Gmail - Fwd_ comuniquei o josiel que estava recebendo email Documento de Comprovação 22112820243567200000078576278 Termo de Audiência Termo de Audiência 22113010234535000000078684623 0859840-42.2022.8.14.0301 A -20221129_134315-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22113010234554200000078684625 0859840-42.2022.8.14.0301 B -20221129_135655-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22113010234906100000078684626 0859840-42.2022.8.14.0301 Termo de Audiência 22113010235065200000078684628 -
13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 08:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2024 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:24
Audiência Una realizada para 29/11/2022 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES DA ROCHA em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MICHELE CRISTIANE FRAGA DA SILVA ROCHA em 28/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA PESSOA em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:10
Expedição de Carta.
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26/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 07:42
Expedição de Carta.
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22/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:50
Audiência Una redesignada para 29/11/2022 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 18:10
Audiência Una designada para 26/09/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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