TJPA - 0802619-16.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ELENARA DE SOUZA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802619-16.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADA: ELENARA DE SOUZA ARAÚJO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de ELENARA DE SOUZA ARAÚJO.
Alega o recorrente que a mora foi devidamente comprovada por meio de envio de notificação ao endereço constante no contrato de financiamento, fornecido pela própria devedora.
Afirma que o bem não pertence mais a apelada, pois está em atraso com suas obrigações pactuadas, porém, permanece em posse do veículo, podendo danifica-lo, oculta-lo e até repassar para terceiros.
Por fim, requer o provimento do seu recurso.
Não foram oferecidas Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea do Regimento Interno desta Corte.
Analisando detidamente os autos, bem como, todos os documentos anexados, verifico que as afirmativas alegadas pelo apelante merecem guarida. É sabido que o credor em nenhuma hipótese pode sair prejudicado em razão de não ter o endereço sido encontrado, apesar de ter enviado a notificação para a constituição em mora do devedor no estrito endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Nesse sentido a jurisprudência atual do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
Abem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). (Grifei).
Vejamos o entendimento Jurisprudencial de nossa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR OU TERCEIRO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEU ENDEREÇO CADASTRAL ATUALIZADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que, em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor deverá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura desta pelo destinatário. 2.
Verifica-se no caso concreto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o em (7279392, 7279392, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, publicado em 2021-11-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor. 2.
No caso concreto, foi enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo devedor e, como a correspondência retornou com a informação “MUDOUSE”, não pode o ora recorrente ser penalizado pela falta de zelo de devedor em informar ao credor a mudança de domicílio, estando configurada a mora.
Precedente do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada e conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº 0802209-67.2018.8.14.0015, na forma do art. 3º do Decreto-Lei911/69, confirmando a tutela antecipada recurso (8155066, 8155066, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15).
Portanto, por certo que resta configurada a mora no presente caso.
Sendo assim, por todo o exposto, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, reformado integralmente a sentença hostilizada.
Belém, de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:32
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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