TJPA - 0913897-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:20
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0913897-39.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: VALCI DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, envolvendo as partes acima identificados e devidamente qualificadas nos autos.
Após deferida a liminar pleiteada (ID nº 136256476), sobreveio pedido de desistência da ação (ID nº 138364583). É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Revogo, nesta oportunidade, a liminar concedida e determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos sobre o veículo descrito na inicial.
Considerando que a citação não foi realizada, fica a parte autora isenta do pagamento de custas finais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA - 
                                            
22/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:08
Decorrido prazo de VALCI DA SILVA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de VALCI DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:59
Publicado Citação em 07/02/2025.
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12/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913897-39.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: VALCI DA SILVA OLIVEIRA Nome: VALCI DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Passagem Primeiro de Maio, R 1 DE MAIO 23, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo VOLKSWAGEN NOVO GOL TK MCV, ano/modelo 2017/2017, cor PRATA, placa , chassi 9BWAG45U6HT077619, renavam , desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120411400033800000124056705 procuracao_compressed Instrumento de Procuração 24120411400085400000124056714 ODC.2024.12.02_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120411400136500000124056715 AGEO de 10_3_2023_compressed_compressed Documento de Comprovação 24120411400188800000124056716 Banco_Bradesco_SA Documento de Comprovação 24120411400273400000124056720 Eleição_Diretoria_17_3_2022 Documento de Comprovação 24120411400315500000124056723 Estatuto_anexo_II_10_3_2023 Documento de Comprovação 24120411400365600000124056725 2400837235_5469908 Documento de Comprovação 24120411400431000000124056726 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24120411400496900000124056728 2400837235_CALCULO Documento de Comprovação 24120411400560400000124058730 CONSULTA SENATRAN Documento de Comprovação 24120411400605500000124058732 CPF VALCI DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120411400677600000124058737 Certidão Certidão 24121010065127000000124401691 bradesco pago Documento de Comprovação 24121010065140900000124401692 Petição Petição 24121215173250700000124620680 Decisão Decisão 24121810275864000000124929064 Petição Petição 24122616152255100000125200907 Certidão Certidão 25012413433435500000126356303 - 
                                            
05/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913897-39.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
Nome: B.
B.
S.
Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: V.
D.
S.
O.
Nome: V.
D.
S.
O.
Endereço: Passagem Primeiro de Maio, R 1 DE MAIO 23, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) COMPROVAR constituição em mora com a JUNTADA de notificação extrajudicial remetido ao endereço do contrato e devidamente recebida. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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