TJPA - 0821409-95.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821409-95.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: MATINGOTI KAYAPO ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA – OAB/PA 35.190-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTIUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar os poderes outorgados ao advogado e apresentar comprovante de residência nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de danos morais.
Durante o trâmite do recurso, foi prolatada sentença extintiva pelo juízo de origem com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, o que ensejou a perda do objeto do presente agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniente prolação de sentença na ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniente prolação de sentença na origem torna prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
Prevalece na jurisprudência a compreensão de que a perda do objeto em decorrência da sentença no juízo de origem implica o não conhecimento do recurso, sendo este o entendimento majoritário entre os Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por perda do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniente prolação de sentença no processo de origem prejudica o Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.” JULGAMENTO MONOCRÁTICO: RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que determinou o comparecimento pessoal do autor em juízo, para ratificar os poderes concedidos ao advogado e apresentar comprovante de residência, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS (processo nº 0808184-67.2024.8.14.0045).
Em breve histórico, nas razões de id. 24057653, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que inexiste previsão legal para tais determinações.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para fins de suspender a decisão agravada e, ao final, seja dado total provimento ao recurso para que seja cassado o decisum.
Examinados, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, proferiu sentença extintiva, respeitante ao processo de origem n° 0808184-67.2024.8.14.0045, nos seguintes termos: “(...) com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 485, inciso I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, conforme fundamentação supra... (...)”. - (id. 133969862 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, Incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO(TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
08/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:36
Prejudicado o recurso
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08/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0821409-95.2024.8.14.0000 Agravante: Matingoti Kayapo Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Desembargador Plantonista: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Matingoti Kayapo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O agravante interpôs o presente recurso em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
O Agravo de Instrumento foi protocolado em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em seu art. 1°, inciso V e § 5°, disciplina: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo em 05/12/2024 proferiu decisão interlocutória determinando que o autor comparecesse pessoalmente ao juízo para ratificar os poderes concedidos ao advogado e apresentasse comprovante de residência, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
A fundamentação utilizada foi o protocolo da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa prevenir litigância abusiva (Id n° 132906742).
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o pedido de liminar formulado pelo agravante poderá ser analisado após a regular distribuição do Agravo de Instrumento, não se vislumbrando urgência que autorize a apreciação no regime de Plantão Judiciário.
Ante o exposto, diante do inadequado encaminhamento do feito ao Regime de Plantão, determino a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído, com fulcro no art. 1º, § 6°, da Resolução nº 16/2016 desta Egrégia Corte.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Plantonista -
19/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:13
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:18
Conclusos ao relator
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19/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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