TJPA - 0821411-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 16:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 09:54 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 01:43 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:07 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação DECISÃO Em observância ao disposto no art. 109, § 3º e 4º da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento da presente apelação.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Mairton Marques Carneiro Desembargador
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                                            13/01/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento n.º 0821411-65.2024.8.14.0000 Agravante: Matingoti Kayapo Agravada: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
 
 Desembargador Plantonista: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Matingoti Kayapo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
 
 O agravante interpôs o presente recurso em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
 
 O Agravo de Instrumento foi protocolado em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em seu art. 1°, inciso V e § 5°, disciplina: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
 
 Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo em 05/12/2024 proferiu decisão interlocutória determinando que o autor comparecesse pessoalmente ao juízo para ratificar os poderes concedidos ao advogado e apresentasse comprovante de residência, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
 
 A fundamentação utilizada foi o protocolo da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa prevenir litigância abusiva (Id n° 132906752).
 
 Desta feita, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o pedido de liminar formulado pelo agravante poderá ser analisado após a regular distribuição do Agravo de Instrumento, não se vislumbrando urgência que autorize a apreciação no regime de Plantão Judiciário.
 
 Ante o exposto, diante do inadequado encaminhamento do feito ao Regime de Plantão, determino a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído, com fulcro no art. 1º, § 6°, da Resolução nº 16/2016 desta Egrégia Corte.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Plantonista
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                                            19/12/2024 10:31 Declarada incompetência 
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                                            19/12/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 16:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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