TJPA - 0826085-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 19:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém PROCESSO Nº 0826085-47.2024.8.14.0401 DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - REGIME DE URGÊNCIA – AFASTAMENTO DO LAR Requerente: l.
A. r., residente e domiciliada na Avenida Gentil Bittencourt, nº 3508, CEP: 66073-220, Bairro: São Brás, Belém-PA.
Telefone: 91 99340-9530.
Requerido: DAYAN WILSON ALMEIDA DA SILVA, residente e domiciliada na Passagem São José, nº 80, CEP: 66620-752, Bairro: Marambaia, Belém-PA.
Telefone: 91 98867-6398.
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do Art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu ex companheiro, pela suposta prática de injúria, a requerente relatou perante a Autoridade policial que no dia 15/12/2024 por volta das 00:45 horas ela foi vítima de injúria por parte do requerido, que após uma discussão injuriou a requerente tendo proferido os seguintes textuais “ESSA VAGABUNDA, CACHORRA, ELA ACABOU COM MINHA VIDA, SÓ ARRANJA MACHO LISO QUE NÃO PAGA AS CONTAS DELA”. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do(s) pedido(s) da(s) vítima(s).
Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da(s) vítima(s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: I- Em relação ao Agressor: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). c) Proibição de frequentar determinados lugares (residência da ofendida) a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
A revogação/modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação da mudança nas circunstâncias nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, NÃO SENDO POSSÍVEL A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA BASEADA EM PRESUNÇÃO TEMPORAL - REsp 2066642 - 01/10/2024.
INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero (NUGEN), vinculado à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Em caso de não localização do Requerido, intime-se a Requerente para que informe no ato da diligência ao Senhor Oficial de Justiça, ou em 48 (quarenta e oito) horas nos autos ou na Secretaria deste Juízo, o local e o horário em que o mesmo possa ser encontrado, advertindo-a de que seu silêncio poderá implicar em eventual futura revogação das medidas concedidas.
Havendo manifestação tempestiva do Requerido, bem como juntada de documentos, intime-se a Requerente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vistas ao representante do Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se a Requerente, por quaisquer meios (pessoalmente, via e-mail, telefone ou mensagem do aplicativo WhatsApp), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de Advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; e c) manifestar interesse no sigilo processual. À vista de que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ, ficando registrado que, enquanto estiver pendente o cumprimento das medidas aplicadas, as intimações previstas nesta decisão deverão ser cumpridas em regime de urgência, nos termos do art. 6° do Provimento Conjunto n. 009/2019-CJRMB/CJCI.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Após, o término do plantão, encaminhe-se à distribuição, para os devidos fins de direito.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista - Plantão Criminal -
16/12/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/12/2024 12:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/12/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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