TJPA - 0915386-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOEL JORGE LIMA LINS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de ADELVAN OLIVERIO SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de ADELVAN OLIVERIO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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22/02/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0915386-14.2024.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ADELVAN OLIVERIO SILVA AUTOR: JOEL JORGE LIMA LINS SENTENÇA Vistos etc.
JOEL JORGE LIMA LINS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Suprimento de Registro Civil, pelos motivos expostos na exordial.
Aduz o Autor que, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi informado pelo Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA que o referido assento não teria sido lavrado em sua totalidade.
Sendo assim, ajuizou a presente demanda, a fim de que o suprimento do assento de nascimento fosse determinado judicialmente.
Remetidos os autos novamente ao Ministério Público, este se manifestou favorável no sentido de proceder ao suprimento do assento de nascimento da Autora.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é atinente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é proceder ao suprimento do assento de nascimento da Autora.
Salienta-se ainda que, independente de o presente feito tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento das lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)” (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, restauração ou suprimento, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Da certidão negativa do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, verifica-se que o assento de nascimento não foi encontrado (Id. 133353138 - Pág. 6).
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como pela documentação acostada aos autos, que somente foi descoberta a ausência dos dados completos no assento de nascimento da Autora quando necessitou de uma 2ª via de certidão.
Desta feita, faz-se necessária a adoção, no presente caso, da adoção do procedimento do suprimento do assento no registro civil, levando-se em conta a boa-fé por parte da Autora, a qual não deve ser prejudicada no exercício de atos de cidadania.
Tendo em vista que o suprimento é o ato pelo qual se completa ou preenche a falta de algo que se faz necessário, verifica-se a necessidade de ver suprido o assento de Nascimento da Requerente.
Assim, deve ocorrer o suprimento do registro de nascimento da parte requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte autora.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de Suprimento do Assento de Nascimento de JOEL JORGE LIMA LINS.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova o suprimento do assento de nascimento de JOEL JORGE LIMA LINS, sob o termo nº 36.419, fls. 53, do livro 32-A, em conformidade com certidão de Id. 133353139 - Pág. 1 destes autos, o qual deve acompanhar o respectivo mandado.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADELVAN OLIVERIO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADELVAN OLIVERIO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOEL JORGE LIMA LINS em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0915386-14.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADELVAN OLIVERIO SILVA AUTOR: JOEL JORGE LIMA LINS Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em conformidade com a manifestação de Id. 133350184, retifique-se o nome da parte autora.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121009383418900000124395265 PETIÇÃO INICIAL Petição 24121009383440000000124395266 DOCUMENTOS DO ASSISTIDO Documento de Identificação 24121009383478400000124395270 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Instrumento de Procuração 24121009383530200000124395271 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 24121009383595000000124395269 -
10/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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