TJPA - 0807660-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 12:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA MAGALHAES LIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO DO CARMO PASTANA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2024 10:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807660-90.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EVANDRO DO CARMO PASTANA DA COSTA em face de ROMULO BATISTA MAGALHAES LIRA, baseada em notas promissórias com vencimentos em 30/04/2019 a 30/11/2020.
O Autor informa, na audiência de Id 123773891, que a presente ação de trata de Execução de Título Extrajudicial, conforme petição inicial.
Analisando os autos, verifica-se que o título executivo em apreço se trata de nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos a contar da data do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra.
No presente caso, os vencimentos dos títulos ocorreram entre 30/04/2019 e 30/11/2020.
Considerando que o processo foi ajuizado em 09/04/2024, verifica-se que o prazo prescricional foi alcançado.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ART. 487, II, CPC/2015).
RECLAMO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE APLICA O PRAZO QUINQUENAL NO CASO.
TESE RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL NO CASO.
EXEGESE DO ARTIGO 70, DO DECRETO N. 57.663/66.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA.
LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO.
SENTENÇA MANTIDA. "Portanto, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem.
Saliente-se que, tratando-se de ação de execução de valor representado por nota promissória, o prazo de prescrição é o trienal, contado da data do vencimento do título, a teor do que estabelece o artigo 70, do Anexo I, do Decreto n. 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra)" ( Apelação Cível n. 0004328-53.1999.8.24.0037, de Herval d'Oeste, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2019).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO QUE VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002764-18.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50027641820198240080, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da execução com base no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:00
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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