TJPA - 0809667-15.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 04:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 04:36
Baixa Definitiva
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08/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS DE SANTAREM E BELTERRA em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0809667-15.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS DE SANTARÉM - SETRANS ADVOGADO: TIAGO FERREIRA ESSELIN - OAB/PA Nº 23.268 E EVERSON PATRICK DA S.
VERAS - OAB/PA N° 26891 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ENDEREÇO: Avenida Anysio Chaves, n. 853, bairro Aeroporto Velho, Santarém – PA, CEP 68.030-290 AGRAVADA: ALDOEMIA REGIS CORREA - PREGOEIRA MUNICIPAL ENDEREÇO: Avenida Sergio Henn - 829, anexo ao CAC, acesso pela Rua Magnólia - Aeroporto Velho, Santarém – PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela manifestação de ausência de interesse na ação principal. 2.
Agravo não conhecimento. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS DE SANTARÉM - SETRANS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança (n. 0805345-90.2020.8.14.0051), impetrado pela agravante, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM e da - PREGOEIRA MUNICIPAL, que postergou a análise da liminar requerida quando já apresentadas as informações pelos Impetrados e pelo seu órgão de representação jurídica.
Ainda na mesma decisão, ora agravada, o magistrado de origem determinou que notifiquem as autoridades coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
De início, alega que a decisão do magistrado de piso carece da fundamentação legal estabelecida no art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, qual seja, que se tratando de mandado de segurança coletivo, a liminar só pode ser deferida após audiência (oitiva) do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) para se manifestar, precisamente por ser norma de ordem pública.
Em suas razões, alude que o instrumento convocatório encontra-se eivado de vícios e irregularidades que tornam impossível a regular realização do certame, vez que a ausência de dados básicos para elaboração da proposta inviabilizam a realização da própria licitação, o que ofende a legalidade, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade, da moralidade administrativa, dentre outros, pelo que torna imperiosa a suspensão do certame.
Ressalta que o termo de referência do pregão não fornece elementos mínimos para a elaboração da proposta, como os elementos quantitativos necessários para construir a própria proposta, com o agravante de que esta deve ser feita num tempo recorde de 8 (oito) dias.
Enfatiza que a vedação injustificada ao consórcio reduz a competitividade, ferindo o dispositivo do próprio art. 4º do Decreto Municipal nº 206/2018, que prima pela competitividade e pela interpretação das Leis de Licitações e Contratos em favor da ampliação de disputa entre os interessados.
Alega que ao impugnar o Edital, no dia 16/09/2020, recebeu da Municipalidade a resposta mais esdrúxula possível, na pessoa da pregoeira municipal, evidenciado o comportamento evasivo da Municipalidade diante dos equívocos cometidos.
Relata que a sessão de julgamento com a etapa de lances do certame sub judice ocorreu no dia 22/09/2020, todavia, até o presente momento, o certame não aparece para consulta pública no site Compras Net, conforme prints da consulta ao site anexados aos autos.
Aduz que o perigo de dano (periculum in mora) resta evidente, consoante o já apresentado, e, assim sendo, a agravante não pode esperar o trâmite do processo e deste recurso sem que o certame seja suspenso, tendo em vista o patente prejuízo ao erário, diante das gritantes irregularidades do edital e considerando que processo licitatório já está em fase avançada tendo tido sua primeira sessão de julgamento no dia 22/09/2020.
Nessa perspectiva, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO 072/2020 e/ou o contrato administrativo dele decorrente, caso o certame tenha avançado nesse sentido, oficiando-se ao Juízo a quo, até ulterior julgamento, sendo, ao final, dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, para que seja concedida a liminar pleiteada na petição inicial.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão agravada para que a Municipalidade se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao invés do prazo elástico e injustificado de 10 (dez) dias.
Ao final, requer provimento do Agravo para reformar definitivamente a decisão agravada.
Em decisão interlocutória (ID. 3749907) deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
O agravado não apresentou contrarrazões (ID 4082876).
O representante do Ministério Público de 2.º grau manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (Id. 4125409).
Assim instruídos, vieram-me os autos distribuídos, oportunidade na qual constatei, em consulta ao processo de 1.º grau n.º 0805345-90.2018.8.14.0051, petição (ID 21382671) de desistência da ação protocolizada pelo recorrente. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o agravante apresentou petição de desistência da ação principal por ausência de interesse, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:04
Prejudicado o recurso
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11/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 12:33
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 22:44
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 27/11/2020 23:59.
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30/10/2020 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS DE SANTAREM E BELTERRA em 29/10/2020 23:59.
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03/10/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 12:46
Intimado em Secretaria
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02/10/2020 18:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2020 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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