TJPA - 0885598-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0885598-52.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ELIZEU GARCES GARCIA em face de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e T S SOUZA DE SOUSA.
Dispensado o relatório.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a alegada existência de vício em produto durável e os consectários jurídicos daí advindos, notadamente a obrigação de fazer (substituição do bem) e a reparação por danos morais e materiais, exige uma análise detida quanto à competência deste Juizado Especial Cível para o seu processamento e julgamento.
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 3º que a competência desses órgãos jurisdicionais se restringe às causas cíveis de menor complexidade.
O critério da menor complexidade, embora não exaustivamente definido pela legislação, é tradicionalmente interpretado pela doutrina e jurisprudência como aquele que dispensa a produção de provas complexas, especialmente a prova pericial, que demandaria um aprofundamento técnico incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados.
No caso em tela, o Autor alega que o teclado adquirido apresentou um defeito específico: "o volume do som parou de regular".
A verificação da existência desse vício, bem como a determinação de sua origem – se decorrente de um defeito de fabricação, de transporte, de acondicionamento, ou,
por outro lado, de mau uso, desgaste natural ou qualquer outra causa externa imputável ao consumidor ou a terceiros – demanda, inequivocamente, a realização de prova técnica especializada.
A simples alegação do defeito, desacompanhada de qualquer laudo técnico ou parecer que ateste a falha e sua causa, torna a controvérsia de natureza eminentemente técnica.
A segunda Reclamada, CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, em sua Contestação (ID 153844165), arguiu precisamente esta preliminar de incompetência, sustentando que a apuração do vício e sua origem exigem conhecimento técnico específico e a avaliação pericial do teclado.
De fato, para que se possa determinar a responsabilidade do fornecedor ou do fabricante, é imperioso que se estabeleça a natureza do defeito.
Se o vício for de fabricação, a responsabilidade recai sobre o fabricante e, solidariamente, sobre o comerciante, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, se o defeito decorrer de mau uso ou de causas externas, a responsabilidade pode ser afastada, conforme o artigo 12, § 3º, incisos II e III, do CDC.
A distinção entre essas hipóteses não pode ser feita por meio de prova meramente documental ou testemunhal, exigindo-se a expertise de um profissional qualificado para examinar o produto e emitir um parecer técnico conclusivo.
A ausência de prova pericial neste cenário implicaria em um cerceamento de defesa para a parte Reclamada, que seria privada do meio probatório essencial para demonstrar a inexistência do vício alegado ou a sua origem diversa daquela que lhe imputa responsabilidade.
O devido processo legal, mesmo no rito simplificado dos Juizados Especiais, impõe a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que inclui a produção das provas necessárias para o deslinde da controvérsia.
O Enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) corrobora este entendimento ao dispor que: "A necessidade de produção de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, se os fatos puderem ser comprovados por outros meios".
Inversamente, se os fatos não puderem ser comprovados por outros meios que não a perícia técnica, a complexidade da causa se impõe, tornando o Juizado Especial incompetente.
No presente caso, a natureza do defeito no teclado e a necessidade de apurar sua origem são questões que, por sua própria essência, demandam um exame técnico aprofundado, não sendo passíveis de comprovação por outros meios simplificados.
Embora a primeira Reclamada, T S SOUZA DE SOUSA, tenha sido revel, os efeitos da revelia são relativos e não implicam em automática procedência do pedido autoral.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, decorrente da revelia, é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada se o conjunto probatório dos autos ou a própria natureza da controvérsia indicarem o contrário.
No caso, a complexidade da prova necessária para a elucidação do vício do produto persiste, independentemente da revelia de uma das partes, pois a questão central da lide – a existência e a causa do defeito – permanece sem a devida elucidação técnica.
A solidariedade entre fornecedor e fabricante no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de prova do vício e de sua origem para a configuração da responsabilidade.
Dessa forma, a manutenção do processo neste Juizado Especial, sem a possibilidade de produção da prova pericial indispensável, resultaria em um julgamento precipitado e potencialmente injusto, em detrimento dos princípios que regem o processo civil e o próprio sistema dos Juizados.
A solução mais adequada, em face da complexidade probatória que se revela, é a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo que as partes, caso queiram, busquem a tutela jurisdicional na via ordinária, onde a produção da prova pericial é plenamente admitida.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso II, prevê expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito quando "for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, em face da complexidade da causa". É precisamente essa a situação que se apresenta, uma vez que a apuração do vício no teclado e sua origem demandam uma perícia técnica que excede os limites da menor complexidade.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
11/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:35
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 07/08/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 20:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:24
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0885598-52.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré efetive a imediata substituição do seu produto por outro novo com as mesmas especificações técnicas ou superiores.
Narra o autor que em fevereiro de 2024, adquiriu junto à 1ª Ré (Mundo Gospel Metrópole) o teclado CASIO modelo CT Z3000, pelo valor de R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais), mediante o pagamento de 10 parcelas de R$349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Relata que no mesmo mês de fevereiro, o produto apresentou defeito, uma vez que o volume do som parou de regular, o que o fez entrar em contato com a loja onde o adquiriu para solucionar o defeito.
Alega que a empresa informou que deveria procurar uma assistência técnica autorizada da empresa CASIO e que, após pesquisas na internet, encontrou várias assistências vinculadas.
Inicialmente, se dirigiu a uma delas, onde foi informado que a assistência de limitava a relógios, na segunda, foi informado que não eram autorizados.
Diante disso, em agosto/2024, sem ter resolvido o defeito apresentado, buscou a loja Mundo Gospel Metrópole para substituição do produto, sendo informado que nada poderiam fazer, em razão do longo decurso do prazo transcorrido.
Intimada para se manifestar sobre o pedido, a requerida alega que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida.
DECIDO.
Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
No presente caso o autor requer a imediata troca do produto, ato que não possuem característica de reversibilidade (e, portanto, ferindo frontalmente o disposto no art 300 § 3º do CPC) como também se trata de matéria de mérito, não devendo ser analisada de forma antecipada, especialmente diante da ausência do requisito de periculum in mora, diante do lapso temporal decorrido.
Outrossim, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária a probabilidade do direito do autor, uma vez que não há qualquer comprovação do defeito apontado, nem das supostas tentativas de buscar as inúmeras assistências técnicas que afirma ter localizado.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data já designada para realização de audiência, para fins de regular prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de T S SOUZA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição inicial
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18/10/2024 08:53
Audiência Una designada para 07/08/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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