TJPA - 0800518-13.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 14:40
Juntada de mandado
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09/09/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800518-13.2024.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em face de MIGUEL OLIVEIRA LEITE, na qual, em sede de contestação, o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como responsável pela obrigação a Sra.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE, em razão de partilha de bens realizada entre as partes, por meio da qual referida Sra. passou a ser a titular do imóvel objeto do débito condominial.
O autor, em manifestação subsequente, anuiu com a substituição processual requerida, reconhecendo que, em virtude da transferência de propriedade, a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre a atual titular do domínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, que assim dispõe: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” A questão posta nos autos, portanto, encontra-se suficientemente comprovada por meio da certidão de inteiro teor anexada, demonstrando que a propriedade da unidade condominial foi transferida à Sra.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE.
Assim, a ilegitimidade passiva do requerido, ora arguida, merece acolhimento.
Todavia, conforme o disposto no artigo 338, § 1º, do Código de Processo Civil, constatada a ilegitimidade passiva e havendo indicação da pessoa que deve ocupar o polo passivo da demanda, poderá o juiz determinar sua substituição, promovendo a citação do sujeito passivo correto.
No caso concreto, o requerido indicou, com as respectivas informações de qualificação e endereço, a pessoa de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE, como sendo a responsável pelo pagamento das obrigações condominiais ora discutidas.
O autor anuiu com tal substituição, o que reforça a sua adequação e necessidade, diante da natureza propter rem da obrigação condominial.
Por outro lado, no que tange ao pedido formulado pelo requerido, concernente à fixação de honorários advocatícios, não há como acolhê-lo.
Nos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da ausência de condenação em honorários advocatícios quando não houver resistência da parte adversa ou não se tratar de hipótese de litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, salvo quando verificada a litigância de má-fé.” Inexistente, na espécie, qualquer elemento indicativo de má-fé por parte do autor, e, ao contrário, havendo inclusive anuência quanto à substituição processual, não há como acolher o pedido de arbitramento de honorários em favor do patrono do réu.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: I – ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MIGUEL OLIVEIRA LEITE e, simultaneamente, DEFIRO a substituição processual requerida, para incluir no polo passivo da presente demanda a Sra.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE, brasileira, divorciada, residente e domiciliada no Condomínio Residencial Vila Denpasa, Quadra C, Rua Sucupira, lote 332, Bairro Livramento, CEP: 68.798-000, Santa Bárbara do Pará/PA; II – DETERMINO a expedição de mandado de citação à Sra.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil; III – INDEFIRO o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo requerido, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
IV - À Secretaria para excluir do polo passivo junto ao PJE o Sr.
MIGUEL OLIVEIRA LEITE, incluindo Sra.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE.
P.R.I.
Santa Bárbara, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:45
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800518-13.2024.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H. 1 - Habilitar o advogado do autor conforme ID n. 141454649. 2 - Outrossim, intime-se para manifestar em 05 dias sobre a preliminar aduzida, devendo ainda indicar se possui prova oral em audiencia. 3 - Após, manifeste o réu se pretende produzir prova oral, em 05 dias. 4 - Após, conclusos.
Santa Bárbara, 28 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
06/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 27/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800518-13.2024.8.14.0951 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA RECLAMADO: MIGUEL OLIVEIRA LEITE, devidamente inscrito no CPF sob o nº *64.***.*41-00, residente e domiciliado sito Condomínio Residencial Vila Denpasa, S/N, Unidade QUADRA C - RUA ANDIROBA/SUCUPIRA - 347, bairro: livramento, CEP: 68.798000, Santa Bárbara do Pará DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27 de março de 2025 às 15:30 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM3MmMyODItMjM1Ni00NzNiLWE1OGQtYjI3OGE3OWJkNTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 26 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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26/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:49
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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