TJPA - 0802953-80.2023.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de carta
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19/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL D AJUDA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL D AJUDA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO PROCESSO N. 0802953-80.2023.8.14.0017 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 16 de abril de 2025. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:50
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de MANOEL D AJUDA SANTOS - CPF: *36.***.*14-15 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802953-80.2023.8.14.0017 Reclamante: MANOEL D'AJUDA SANTOS Reclamado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
MANOEL D'AJUDA SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relatou que foram realizados 10 (dez) descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA MONGERAL S/A’’ no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), por um serviço que não contratou e não autorizou.
Ao final, requereu a procedência da ação para cancelar o suposto contrato de seguro que originou os descontos, bem como para condenar a requerida a devolver em dobro o valor que foi descontado, na quantia de R$519,00 (quinhentos e dezenove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a requerida Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A., apresentou contestação.
Aduziu que não houve cobrança indevida e que não há possibilidade de devolução das contribuições pagas.
Pleiteou a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Impugnou os danos morais.
Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que as alegações da autora são verossimilhantes.
A controvérsia dos autos reside na contratação pela parte autora de um seguro junto a ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.
A parte autora afirma desconhecer o contrato que ensejou os descontos em seu benefício, sustenta que não o contratou.
Compulsando os autos, observo que a requerida deixou de apresentar o contrato de seguro firmado com o autor, tendo juntado somente a apólice, desprovida de qualquer assinatura ou aceite do requerente, limitando-se a alegar a legitimidade das cobranças efetuadas, o que obviamente não é suficiente para comprovar a relação jurídica questionada.
Desta forma, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica pela requerida, de rigor reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnado nos autos, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, § único -"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na espécie, resta comprovada a existência de cobranças pela ré entre os meses de 05/2021 e 02/2022 (Id. 96969247).
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em sua conta corrente o valor total de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), devendo ser restituída a quantia de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança de um seguro não contratado por vários meses na conta corrente da parte autora, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente, tendo em vista a pequena quantia recebida a título de benefício previdenciário, o que provocou impacto no orçamento do autor, de modo a requerida deve reparar os danos provocados.
Destarte, configurado o dano moral, resta mensurar o quantum devido.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não podendo configurar o enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, atento às peculiaridades de cada caso.
Ademais, o valor a ser arbitrado a título de indenização deve procurar desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
Isto posto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor suficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória, bem como para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro descrito na exordial; 2) CONDENAR a requerida a devolver de forma dobrada os valores descontados da conta corrente da parte autora, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA MONGERAL S/A", com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desconto de cada parcela indevida; e 3) CONDENAR a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), à luz do enunciado da súmula 54 do C.
STJ.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o seu cumprimento, com a atualização do débito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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