TJPA - 0803082-85.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:41
Decorrido prazo de MANOEL D AJUDA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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19/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:32
Juntada de identificação de ar
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09/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o Exequente/Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a execução da sentença, apresentando planilha de cálculos, consoante o art. 524 do CPC.
Além disso, conforme o entendimento deste Juízo e com o objetivo de garantir precisão nos valores apurados, consulte a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa .
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais e condicionantes.
Após a manifestação do Exequente, intime-se o Executado para proceder com o cumprimento voluntário da condenação.
Conceição do Araguaia-PA, 29 de janeiro de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
29/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803082-85.2023.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL D AJUDA SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 28 de janeiro de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
28/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803082-85.2023.8.14.0017 Requerente: MANOEL D’AJUDA SANTOS Requerido: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MANOEL D’AJUDA SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do caso e a elucidação das questões postas, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, apesar de devidamente citada, a parte requerida Binclub deixou de comparecer à audiência designada, caracterizando-se a revelia e, portanto, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exerceu a faculdade legal que lhe é conferida, e no caso particular, foi-lhe concedida.
Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, sendo necessário considerar o conjunto das provas juntadas aos autos.
Preambularmente, é importante consignar que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, vincula os juízos ao seu enunciado.
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Os fornecedores de produtos e serviços, como a parte ré, estão sujeitos às normas da legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC) e respondem independentemente de culpa por danos causados aos consumidores em razão dos serviços prestados (art. 14 do CDC).
A controvérsia central gira em torno da contratação ou não do seguro que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora afirma não ter efetuado a contratação dos serviços da requerida Binclub, que resultou nos descontos no valor total de R$ 1.018,30 (mil e dezoito reais e trinta centavos) em sua conta bancária, conforme comprovam os extratos bancários anexos ao ID 97631058.
Portanto, a parte autora produziu prova do direito que lhe assiste.
Por outro lado, apesar da alegada ausência de legitimidade, a parte requerida, não apresentou aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou qualquer outra prova da contratação do seguro ou autorização para descontos na conta do autor.
Assim, restou devidamente comprovado que a cobrança efetuada é indevida, por resultar de débito inexistente.
A ré não logrou êxito na comprovação da negociação pelas partes ou autorização para realização do débito, não desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Quanto à repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Observa-se que foi descontado na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, em favor da ré, o pagamento de serviço não contratado, o que, sem dúvida, impõe a requerida o dever de devolver os valores cobrados indevidamente.
Além disso, ressalta-se que não há nos autos prova de que a requerente tenha contratado qualquer serviço junto à parte requerida Binclub, nem tampouco tenha autorizado descontos em seu benefício.
Portanto, a restituição do montante ao autor é medida que se impõe, inclusive com a incidência da repetição do indébito em dobro, diante da flagrante má-fé na conduta da parte requerida.
O Código de Defesa do Consumidor normatiza o pagamento em dobro em casos de cobrança por quantia indevida, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (EARESP 676.608/RS).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Tratando-se de contrato com previsão de descontos em benefício previdenciário, é dever da instituição financeira obter a prévia a autorização do correntista, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua legitimidade para atuar no polo passivo da relação processual. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O autor terá direito à devolução de quantias pagas na forma simples até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021).
Após essa data, a devolução deverá ser efetivada em dobro. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício de aposentadoria, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A verba honorária fixada em valor irrisório na origem, deve ser majorada com base na apreciação equitativa preconizada pelos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5324987-90.2023.8.09.0136, Rel.
Des (a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024). (grifos inseridos) Assim, por ter sido indevido o valor pago pela parte autora, a parte ré deverá realizar a devolução dos valores descontados em dobro.
Quanto aos danos morais, é certo que o dano moral é aquele originado da violação dos direitos da personalidade.
O artigo 12 do Código Civil preconiza que a lesão a direito da personalidade confere à vítima o direito de reclamar perdas e danos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, instituto que deve ser aplicado ao presente caso, em seu artigo 6º, VI, dispõe ser direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral sofrido.
Em continuidade, observa-se que a falha do serviço, consubstanciada nos indevidos descontos no pagamento do benefício previdenciário, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia, na medida em que subtrai de seus parcos rendimentos quantia que destinava para outros fins, reduzindo sua capacidade financeira.
Neste sentido, segue jurisprudência: (...) 1.
A relação jurídica entre instituição financeira e correntista, acerca da contratação de seguro, está circunscrita ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacto ora discutido, pois não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do sistema do banco. 3.
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entabulada com o autor e, por conseguinte, a licitude das cobranças.
Logo, patente o dever de indenizar. 4.
Descontos indevidos na conta-corrente sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza-se o dano extrapatrimonial presumido. 5.
A fixação de verba indenizatória deve pautar-se na proporcionalidade e na razoabilidade, com vistas a atender ao critério didático-pedagógico, voltados ao ofensor e ao ofendido, e à função preventiva, que favorece a toda a sociedade. 6.
Porque não comprovada a contratação, trata-se de relação extracontratual, logo, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). 7.
Em atenção ao Tema 1.076 do STJ, por haver valor da condenação, sobre ele deve incidir o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
Ademais, essa forma de cálculo não conduz a valor irrisório, a ensejar a aplicação por equidade. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542822-84.2023.8.09.0176, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024).
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização pleiteado.
A quantificação do dano moral é a tarefa de dimensionar e calcular em numerário financeiro o valor da indenização que deve ser paga em razão de dano moral sofrido no caso concreto.
Segundo o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça aponta, além da extensão do dano, outros critérios para a quantificação do quantum debeatur, tais como: as condições socioeconômicas, culturais e psicológicas da vítima e do agente, o grau de culpa do agente e a contribuição da vítima, o caráter pedagógico ou punitivo da indenização, além da vedação ao enriquecimento sem causa e da ruína do agressor.
Isto posto, analisando todos os elementos supracitados, e dando ênfase ao caráter pedagógico da indenização, às condições pessoais do autor e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por tudo que consta nos autos, firme nas razões acima indicadas, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da cobrança oriunda da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; CONDENAR a ré na restituição em dobro da quantia questionada nos autos (R$ 1.018,30) bem como as demais parcelas descontadas, a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir do efetivo desembolso e terá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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