TJPA - 0802141-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 13:06
Decorrido prazo de JOSE LAERCIO FIGUEIREDO CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802141-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO FIGUEIREDO CARDOSO RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pelo Exequente em face da Executada, hoje em recuperação judicial.
Antes mesmo de protocolado o pedido de cumprimento sentença por parte do exequente, a reclamada alegou que no dia 21/09/2023 ajuizou pedido de Recuperação Judicial, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi deferido por este juízo, consoante decisões juntadas.
Por este motivo requereu a suspensão do feito.
Decido.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, sendo que o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa.
No presente caso, o crédito de que trata a presente demanda é concursal, pois o fato gerador fora constituído antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial.
Assim, considerando a necessidade de habilitação dos créditos perseguidos na presente demanda junto ao administrador judicial do próprio processo que trata da recuperação da empresa, conforme procedimento constante da Lei nº 11.101/05, entendo que o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir neste juízo.
Em outras palavras, o crédito buscado na presente demanda deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial e uma vez sendo vedada ao juízo da execução a prática de quaisquer atos de constrição judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda, desconstituo a penhora de valores eventualmente realizada nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores penhorados nos autos, se for o caso.
Ademais, há orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância do prosseguimento de ação em face de empresas que se encontram em recuperação judicial somente até a constituição do título executivo judicial, qual seja, o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preceitua que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do feito para que a parte possa habilitar seu crédito (sentença condenatória transitada em julgado) no juízo universal da recuperação judicial.
Por fim, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente nos, dos valores definidos na sentença e acórdão, os quais devem ter seus índices atualizados até o dia 21/09/2023 (data do pedido de recuperação judicial da requerida), para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 08:11
Processo Reativado
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24/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 17:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de JOSE LAERCIO FIGUEIREDO CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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24/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802141-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO FIGUEIREDO CARDOSO RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, movida por JOSÉ LAÉRCIO FIGUEIREDO CARDOSO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
O autor alega que, em 29/11/2020, adquiriu cinco passagens aéreas (ida e volta) no site da empresa requerida, com destino a Fortaleza, pelo valor total de R$ 1.166,92, parcelado em 4 vezes no cartão de crédito.
Informa que foi posteriormente notificado sobre o cancelamento do voo, oportunidade em que lhe foram oferecidas opções de remarcação ou reembolso do valor pago.
Optou pela restituição dos valores junto à empresa requerida.
Relata ainda que tentou solucionar a questão diretamente com a demandada, mas sem êxito.
Diante da falha na prestação do serviço, pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, sustentando que atua apenas como intermediária na comercialização das passagens aéreas, sem qualquer ingerência sobre a emissão ou cancelamento das passagens, atribuindo essa responsabilidade à companhia aérea.
No mérito, argumenta que não cometeu ato ilícito nem houve falha que ensejasse responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A requerida alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua meramente como intermediária entre o consumidor e a companhia aérea.
Contudo, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vícios ou falhas nos serviços prestados.
A MaxMilhas, ao intermediar a venda das passagens e receber contraprestação pelo serviço, figura como fornecedora, assumindo responsabilidades perante o consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Do Mérito A lide versa sobre uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC.
Nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
A aquisição das passagens é fato incontroverso, assim como o valor pago à empresa requerida e o cancelamento dos voos.
A tese defensiva da requerida se concentra na responsabilidade pelo reembolso, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a devolução do valor tenha sido realizada.
Assim, a verossimilhança das alegações autorais, a constituição do direito alegado e a ausência de provas que desconstituam ou modifiquem esse direito impõem o reconhecimento do direito autoral ao reembolso do valor pago.
Registro, porém, que o autor informou nos autos do processo 0858646-07.2022.8.14.0301 que o valor referente à passagem emitida em nome da passageira MARIA IRENE CARDOSO MAIA já foi restituído, sendo devido ao autor apenas o valor restante.
No tocante aos danos morais, cumpre esclarecer que, em se tratando de responsabilidade objetiva, é irrelevante a verificação de culpa ou dolo do agente.
Basta a existência do dano e do nexo causal.
O simples cancelamento do voo, no contexto da pandemia, não enseja, por si só, indenização por danos morais.
No entanto, a falha na prestação de informações e a ausência de restituição do valor após o prazo legal agravam a situação, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável.
O direito civil estabelece que a indenização por danos morais deve ser compensatória e punitiva, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, o valor da indenização deve possuir caráter tríplice: punitivo (para sancionar a conduta inadequada), compensatório (para reparar o abalo sofrido pela vítima) e educativo (para evitar a reiteração de condutas semelhantes).
Ao fixar o quantum indenizatório, considero os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, que visa desestimular a prática de atos semelhantes, sem inviabilizar a atividade econômica da requerida.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para a indenização por danos morais, atendendo aos parâmetros legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. ao pagamento de R$ 933,54 (novecentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a título de restituição de valores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de maio de 2021 (data do cancelamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:18
Audiência Una realizada para 17/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:35
Audiência Una designada para 17/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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