TJPA - 0918588-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de RUROPOLIS ESPORTE CLUBE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de RUROPOLIS ESPORTE CLUBE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:22
Decorrido prazo de JOFFRAN CUNHA GATINHO em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:16
Decorrido prazo de PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de JOFFRAN CUNHA GATINHO em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de PULGA ESPORTE CLUBE -PEC em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de RUROPOLIS ESPORTE CLUBE em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de PULGA ESPORTE CLUBE -PEC em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:01
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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30/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 02:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918588-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM, JOFFRAN CUNHA GATINHO INTERESSADO: ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF, PULGA ESPORTE CLUBE -PEC, ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC, RUROPOLIS ESPORTE CLUBE Nome: PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM Endereço: Travessa Três de Maio, 1135, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: JOFFRAN CUNHA GATINHO Endereço: Rua Gama, 67, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 Nome: ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF Endereço: PROFESSOR ANTONIO CARVALHO, 360, SALA A, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-470 Nome: PULGA ESPORTE CLUBE -PEC Endereço: MARECHAL RONDON, 1214, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-120 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC Endereço: CASTILHOS FRANCA, 266, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RUROPOLIS ESPORTE CLUBE Endereço: DOMINGOS BARBOSA, 22, AEROPORTO I, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 REQUERIDO: FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA Nome: FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA Endereço: Estrada da Ceasa, 403, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizado (a) por PAULO MÁRCIO RODRIGUES CECIM e JOFFRAN CUNHA GATINHO, em face de FEDERAÇÃO DE FUTSAL DO PARÁ – FEFUSPA.
Através da decisão de ID 136827193, em 12/02/2025, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da certidão de ID 143378250, em 19/05/2025, a UPJ informa que “... decorreu o prazo da decisão id 136827193 sem manifestação do autor e pretensos litisconsortes bem como não há custas iniciais recolhidas…”, estando os autos paralisados ate a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem Custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RUROPOLIS ESPORTE CLUBE em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de PULGA ESPORTE CLUBE -PEC em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de RUROPOLIS ESPORTE CLUBE em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de RUROPOLIS ESPORTE CLUBE em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de PULGA ESPORTE CLUBE -PEC em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918588-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM, JOFFRAN CUNHA GATINHO INTERESSADO: ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF, PULGA ESPORTE CLUBE -PEC, ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC, RUROPOLIS ESPORTE CLUBE Nome: PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM Endereço: Travessa Três de Maio, 1135, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: JOFFRAN CUNHA GATINHO Endereço: Rua Gama, 67, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 Nome: ESPORTE CLUBE JUVENTUDE FUTSAL - ECJF Endereço: PROFESSOR ANTONIO CARVALHO, 360, SALA A, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-470 Nome: PULGA ESPORTE CLUBE -PEC Endereço: MARECHAL RONDON, 1214, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-120 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA BREGAFO ESPORTE CLUBE - BEC Endereço: CASTILHOS FRANCA, 266, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RUROPOLIS ESPORTE CLUBE Endereço: DOMINGOS BARBOSA, 22, AEROPORTO I, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 REQUERIDO: FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA Nome: FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA Endereço: Estrada da Ceasa, 403, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, verifico que restou pendente de analise pedido de gartuidade, tanto da parte autora, quanto dos demais pretensos litisconsortes.
Desta feita , passo a me manifestar nos seguintes termos : O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, conforme se observa do art. 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se estende às pessoas jurídicas, as quais, para gozar do benefício, devem necessariamente comprovar a impossibilidade de custear as custas do processo, consoante jurisprudência firmada na Súmula 481 do STJ.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE o autor e os pretensos litisconsortes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Quanto ao pedido de tutela antecipada incidental de id 135701893, INDEFIRO, considerando não vislumbrar presentes os requisitos para concessão, bem como por entender se tratar de mero inconformismo que busca por via transversa desconstituir a decisão de id 134123189, a qual não fora objeto de recurso cabível em tempo habil.
Considerando ainda que houve fato superveniente decorrente do cumprimento da medida liminar proferida em juízo de plantão, com a realização em janeiro de 2025 de eleições na entidade e composição de nova diretoria formada pelos requerentes, determino a emenda da inicial para que se retifique o polo passivo, a fim de possibilitar a efetiva triangulação da lide após citação, na forma do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo das diligencias acima, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA NOVA APRECIAÇÃO.
P.R.I.C Belém/PA, 12/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121921554880200000125083917 2.
DOC 1 - CONVOCATORIA AGO 2024 Documento de Comprovação 24121921554915200000125083918 3.
DOC 2 - EDITAL DE ELECAO 2024 Documento de Comprovação 24121921554943200000125083920 4.
DOC 3 - COLEGIO ELEITORAL AGO 2024 Documento de Comprovação 24121921554974500000125083921 5.
DOC 4 - OFICIO ELEICCAO 2024 APTOS E INAPTOS Documento de Comprovação 24121921555000100000125083922 6.
DOC 5 - 106 - resposta ao recurso de n 1 Documento de Comprovação 24121921555029400000125083925 7.
DOC 6 - 107 - resposta ao recurso de n 2 Documento de Comprovação 24121921555062400000125083926 8.
DOC 7 - 108 - resposta ao recurso de n 3 Documento de Comprovação 24121921555092400000125083928 9.
DOC 8 - OFICIOS CONSELHO FISCAL Documento de Comprovação 24121921555126100000125086930 10.
DOC 9 - OFICIO SEEL Documento de Comprovação 24121921555163700000125086933 11.
DOC 10 - BANPARA Documento de Comprovação 24121921555208000000125086934 12.
DOC 11 - nota-fiscal-202100000000009CANCELADA Documento de Comprovação 24121921555241200000125086936 13.
DOC 12 - ESTATUTO_FEFUSPA Documento de Comprovação 24121921555273500000125086938 Decisão Decisão 24122012153623600000125099417 Intimação Intimação 24122012153623600000125099417 Intimação Intimação 24122012153623600000125099417 Petição Petição 24122023175970600000125114114 Petição Petição 24122023191042900000125114116 Diligência Diligência 24122114504547300000125125884 Petição Petição 25010216424676000000125286020 Petição - LITISCONSORTES ATIVOS Petição 25012812201011600000126525445 1 - ECJF - ESTATUTO Documento de Comprovação 25012812201344800000126525465 2 - ECJF - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 25012812201679000000126525466 3 - ECJF - ATA 27.12.2023 Documento de Comprovação 25012812202000100000126525467 4 - ECJF - RG PRESIDENTE - MANUEL SANTOS Documento de Identificação 25012812202350000000126525469 5 - PEC - ESTATUTO Documento de Comprovação 25012812202669800000126525470 6 - PEC - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 25012812203004900000126525471 7 - PEC - ATA 21.04.2021 Documento de Comprovação 25012812203327700000126525474 8 - PEC - RG PRESIDENTE - FRANCISCO LIMA Documento de Identificação 25012812203653700000126525476 9 - BEC - ESTATUTO Documento de Comprovação 25012812203979200000126525477 10 - BEC - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 25012812204313600000126526780 11 - BEC - ATA 10.02.2023 Documento de Comprovação 25012812204636000000126526781 12 - BEC - RG PRESIDENTE - ANA SILVA Documento de Identificação 25012812205012200000126526783 13 - REC - ESTATUTO - ALTERACAO Documento de Comprovação 25012812205352400000126526789 14 - REC - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 25012812205742600000126526793 15 - REC - ATA 11.01.2022 Documento de Comprovação 25012812210066200000126526797 16 - REC - RG PRESIDENTE - CLEVERTO LOPES Documento de Identificação 25012812210398500000126526805 17 - PROCURAÇÕES Instrumento de Procuração 25012812210721000000126526811 18 - FEFUSPA - LISTA DE CLUBES APTOS A VOTAR Documento de Comprovação 25012812211062900000126526815 19 - FEFUSPA - ATA DE ELEICOES ORDINARIAS Documento de Comprovação 25012812211414700000126526816 20 - FEFUSPA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - 07.01.2025 Documento de Comprovação 25012812211762700000126526817 21- FEFUSPA - Publicação Instragran 27.01.2025 Documento de Comprovação 25012812212115500000126526823 22- FEFUSPA - Publicação Instragran 27.01.2025 Documento de Comprovação 25012812212481400000126526824 Petição Petição 25012812411484300000126529260 19 - FEFUSPA - ATA DE ELEICOES ORDINARIAS Documento de Comprovação 25012812411827600000126529261 Decisão Decisão 25020311100682500000126867184 Petição Petição 25020621180847900000127193025 Decisão Decisão 25020311100682500000126867184 Manifestação Petição 25021116235658200000127481763 2.
DOC 1 - CONTRATO INAUG ARENA STM Documento de Comprovação 25021116235683400000127481766 3.
DOC 2 - nota-fiscal-CANCELADA Documento de Comprovação 25021116235700800000127481768 4.
DOC 3 - Portal da Transparencia Documento de Comprovação 25021116235718000000127481769 5.
DOC 4 - E-MAIL DEBITO REMA Documento de Comprovação 25021116235735200000127481770 6.
DOC 5 - Protocolo MP - FEFUSPA Documento de Comprovação 25021116235755800000127481771 7.
DOC 6 - VIDEO SEDE FEFUSPA Documento de Comprovação 25021116235786700000127481772 8.
DOC 7 - Boletim de Ocorrencia - Fefuspa Documento de Comprovação 25021116235832300000127481773 9.
DOC 8 - ORCAMENTO PUBLICACAO EDITAL Documento de Comprovação 25021116235865200000127481774 10.
DOC 9 - DECLARACAO BREU BRANCO ASS Documento de Comprovação 25021116235880400000127481775 10.
DOC 9 - DECLARAÇÃO SAGA CITY Documento de Comprovação 25021116235897300000127481776 10.
DOC 9 - DECLARACAO_CLUBE - MARECHAL ASS Documento de Comprovação 25021116235917000000127481777 10.
DOC 9 - DECLARACAO_CLUBE CORINTHIANS.pdf_assinado Documento de Comprovação 25021116235933000000127485029 10.
DOC 9 - DECLARACAO_CLUBE CRAQUES DO FUT.pdf_assinado Documento de Comprovação 25021116235958600000127485032 10.
DOC 9 - DECLARACOES Documento de Comprovação 25021116235975100000127485035 11.
DOC 10 - DECLARACAO REVOGACAO DE PROCURACAO - BREGAFO Documento de Comprovação 25021116240011700000127485038 12.
DOC 11 - AUTORIZACAO NEL Documento de Comprovação 25021116240028700000127485042 -
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918588-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM, JOFFRAN CUNHA GATINHO Nome: PAULO MARCIO RODRIGUES CECIM Endereço: Travessa Três de Maio, 1135, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: JOFFRAN CUNHA GATINHO Endereço: Rua Gama, 67, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 REQUERIDO: FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA Nome: FEDERACAO DE FUTEBOL DE SALAO DO PARA Endereço: Estrada da Ceasa, 403, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 DECISÃO - MANDADO As partes para que se manifestem sobre o pedido de id 135701893, considerando a intenção de ingresso de outros interessados nos autos, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos para manifestação acerca do novo pedido de antecipação de tutela .
P.R.I.C.
Belém/PA, 03/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
02/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Relatório Os autores, Paulo Márcio Rodrigues Cecim e Joffran Cunha Gatinho, propuseram ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Federação de Futsal do Pará (FEFUSPA).
Alegam irregularidades na organização das eleições para a presidência e o conselho fiscal da federação, marcadas para 20/12/2024.
Dentre as violações apontadas estão: Ausência de comissão eleitoral independente; Não cumprimento de prazos e requisitos estatutários e legais, como a publicação adequada do edital eleitoral; Negativa de acesso a documentos essenciais para a fiscalização do processo, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório; Irregularidades na prestação de contas e uso de recursos públicos pela gestão atual.
Os requerentes pedem a anulação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) eleitoral e a reorganização do processo conforme o Estatuto e a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).
A petição inicial invoca os seguintes fundamentos legais: Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: Direito à ampla defesa e ao contraditório; Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023): Princípios de transparência, equidade, e integridade esportiva (arts. 57-60); Art. 300 do Código de Processo Civil: Tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os artigos transcritos destacam a obrigatoriedade de: Divulgação do edital eleitoral em jornal de grande circulação (art. 60, III, Lei Geral do Esporte); Respeito ao colégio eleitoral constituído por todos os filiados aptos, com isonomia e transparência no processo eleitoral.
Os autores anexaram à inicial os seguintes documentos como prova: 1.
Convocatória AGO 2024 (Doc. 1); 2.
Edital de Eleição 2024 (Doc. 2); 3.
Lista de clubes aptos a votar (Doc. 3); 4.
Ofícios com respostas aos recursos interpostos (Docs. 5, 6 e 7); 5.
Estatuto da FEFUSPA (Doc. 12); 6.
Ofícios relacionados à prestação de contas (Docs. 8 e 9); 7.
Nota fiscal cancelada e ficha de abertura de conta bancária (Docs. 10 e 11).
Esses documentos visam comprovar as alegações de descumprimento estatutário, ausência de transparência e favorecimento à chapa da situação.
A petição inicial busca a intervenção judicial para garantir a lisura do processo eleitoral, fundamentando-se em dispositivos legais e apresentando documentos probatórios.
A análise inicial demonstra a existência de elementos que sustentam a necessidade de revisão do processo eleitoral na FEFUSPA.
Os autores apresentaram os seguintes pedidos: IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem os REQUERENTES: 1.
A antecipação da tutela liminarmente, para que se cancele a Assembleia Geral Ordinária Eleitoral da REQUERIDA, agendada para o dia 20/12/2024 as 9 horas, para que então se cumpra as normas estatutárias (artigo 19) e da legislação específica, qual seja a Lei Geral do Esporte (artigos 59 e 60), garantindo a isonomia e o equilíbrio do pleito eleitoral; 2.
Sendo esse o sucinto relatório, passo a decidir a controvérsia.
O artigo 19, II, da Norma Estatutária registra o seguinte (ID 134109860): Art. 19 – A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente: (...) II – quadrienalmente, dentro na segunda quinzena de janeiro para: a) eleger a Presidência (Presidente e Vice Presidente). b) eleger 3 (três) membros efeitos e 3 (três) membros substitutos para o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As eleições são secretas, podendo, no caso de chapa única, dar-se por aclamação.
Os artigos 59 e 60 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) dispõe que: Art. 59.
São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos: I - responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade; II - transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização; III - prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência; IV - equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas; V - participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização; VI - integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores. _______ xx _______ Art. 60.
Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão: I - colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados; II - defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição; III - eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes; IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não presencial; V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação. § 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de maior valor. § 2º Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.
Ao indeferir os recursos administrativos interpostos pelos autores, o presidente da FEFUSPA, Davi da Silva Leal (ID 134109847), sustentou a ausência de prejuízo em razão do descumprimento da norma estatutária. 1.
Quanto à suposta irregularidade na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO): O inciso I, do artigo 19 do Estatuto da FEFUSPA, estabelece o período para a realização da AGO eleitoral.
Contudo, a convocação para o pleito a ser realizado no dia 20/12/2024 foi amplamente divulgada dentro dos prazos e meios estabelecidos pelo mesmo Estatuto, com ciência prévia dos filiados.
A data atende à finalidade estatutária e não se verifica descumprimento material ou formal que justifique o cancelamento da eleição. 2.
Quanto à ausência de publicação em órgão de imprensa de grande circulação: Embora o requerente tenha mencionado o inciso I do artigo 60 da Lei Geral do Esporte e o Parágrafo Único do artigo 53 do Estatuto, cabe ressaltar que as eleições foram convocadas e divulgadas nos meios habituais de comunicação, garantindo ampla publicidade aos filiados, conforme práticas históricas da entidade.
Não houve prejuízo ao processo eleitoral ou violação de direitos de participação dos filiados no colégio eleitoral.
Importante frisar, que o art. 53 do Estatuto Social prevê que o edital de eleição pode ser publicado no quadro de aviso da entidade, fato este que realizado, veja-se: “Art. 53 – As chapas dos candidatos serão inscritas na sede da FEFUSPA, 05 (cinco) dias úteis antes da data de eleição, de acordo com o edital de inscrição devidamente publicado no quadro de aviso da entidade ou em jornal de grande circulação estadual, com 10 (dez) dias de antecedência.” (grifo nosso).
Como se vê no artigo mencionado, o próprio Estatuto Social prevê a possibilidade da publicação do edital de eleição no quadro de aviso da FEFUSPA, não havendo a obrigatoriedade da publicação em jornal de grande circulação.
Sendo mais cristalino, ele determina fazer de uma forma ou de outra, ele não obriga a serem feitas os dois tipos publicação.
A distinção entre “ou” e “é” vai além da gramática; trata-se de entender como as palavras moldam nossas decisões e percepções.
O “ou” representa exclusão, escolha, divergência — “uma coisa ou outra” —, enquanto o “é” simboliza inclusão, convergência e definição — “uma coisa é outra”.
Em contextos jurídicos, essa diferença é crucial, pois o “ou” pode limitar interpretações, enquanto o “é” as amplia ou confirma.
Assim, compreender e aplicar corretamente essas conjunções não é apenas uma questão de linguagem, mas de lógica e precisão no entendimento dos fatos.
Dessa forma, fica evidente que a publicação do edital de eleição cumpriu rigorosamente o que está previsto no Estatuto Social. 3.
Da ausência de comprovação de prejuízo efetivo: O recurso não demonstrou de forma objetiva como os alegados descumprimentos geraram prejuízo real à lisura do pleito ou à participação democrática dos filiados.
A convocação seguiu os princípios da transparência e publicidade, resguardando os direitos estatutários dos filiados e demais envolvidos.
Decisão: Diante do exposto, o recurso apresentado pela Chapa “Futsal Forte e Transparente” é indeferido, mantendo-se a Assembleia Geral Ordinária (AGO) eleitoral marcada para o dia 20/12/2024, em conformidade com os atos já realizados.
Observa-se que o próprio presidente da FEFUSPA, em sua decisão, reconhece ter descumprido o Estatuto Social da entidade, embora procure justificar tal irregularidade sob o argumento de que não houve prejuízo ao processo eleitoral.
Ademais, destaca-se que os recursos interpostos pelos autores foram indeferidos somente na tarde de 19 de dezembro, restando menos de 24 horas para a realização da eleição.
O Estatuto Social de uma instituição constitui a norma orientadora das deliberações, administração, gestão e eleições de seus membros.
Em consonância com os princípios da transparência, é essencial que os associados tenham acesso irrestrito aos documentos relacionados à gestão e ao processo eleitoral.
Alegações de inexistência de prejuízo, isoladamente, não podem justificar o descumprimento de normas estatutárias. 3.
Conclusão Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a eleição destinada à escolha do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal da Federação de Futsal do Pará (Fefuspa), agendada para o dia 20 de dezembro de 2024, no período da manhã.
Caso o pleito já tenha ocorrido, declaro sua anulação, determinando a realização de nova eleição, com observância estrita dos dispositivos constantes no Estatuto Social da instituição (ID 134109860).
Ademais, asseguro que os autores e os demais candidatos regularmente registrados tenham acesso à documentação eleitoral, bem como aos documentos relacionados à administração e gestão da entidade, incluindo as prestações de contas referentes à gestão atual.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Belém, PA, 20 de dezembro de 2024.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/12/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:15
Concedida a tutela provisória
-
20/12/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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