TJPA - 0803995-46.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:22
Apensado ao processo 0801313-84.2025.8.14.0045
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19/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:41
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de MADEX COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de IVAIR PAULO HARTMANN em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MADEX COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de IVAIR PAULO HARTMANN em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 03:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MADEX COMERCIO LTDA e IVAIR PAULO HARTMANN em face de TRAMONTINA BELEM SA, para o fim de determinar a revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva.
Foi determinada a emenda da petição inicial, no sentido de comprovar os preenchimentos dos requisitos da gratuidade da justiça (id. 117740443).
O embargado espontaneamente compareceu ao processo (id. 125534452) e apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 125534471), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e no mérito, o embargado afirmou que não houve a comprovação de desequilíbrio contratual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido da gratuidade, como bem indicado na decisão de id. 117740443, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
A alegação de que a sociedade empresarial está inativa não se sustenta, considerando que os embargantes pretendem o deferimento de moratória para permitir a continuidade da atividade.
Essa alegação também é corroborada pelas fotos de id. 125534475.
O extrato bancário da embargante não abrange todas as suas contas, o que também corrobora que a pessoa jurídica está em plena atividade: Posto isso, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Muito embora seja hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição), em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, promovo a análise da pretensão contida na petição inicial, de modo a incidir a autoridade da coisa julgada.
Segundo o art. 478 do CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Diversamente do que ocorre na relação de consumo, a revisão contratual prevista no Código Civil somente autoriza a alteração da relação de trato continuado quando presentes a onerosidade excesso e a imprevisão.
Assim, o Código Civil adota a teoria da imprevisão.
Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) 3.
A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.
Precedente. (REsp nº 945.166 – GO, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ.
Dj. 12/03/2012) No caso dos autos, noto que o embargante não indica em um único trecho de sua petição inicial a ocorrência de algum acontecimento extraordinário ou imprevisível que tenha tornado o cumprimento do título executivo objeto do processo nº 0805460-27.2023.8.14.0045.
Nesse sentido, transcrevo o inteiro teor dos embargos: IV.
FUNDAMENTOS [022] Nossa legislação permite, dentre outras coisas, a resolução contratual em hipótese de onerosidade excessiva em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. [023] Cita-se: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Artigo 478: Código Civil [024] Ressaltando-se, contudo, que não é do interesse do embargante que haja a resolução do contrato de fato. [025] Isso porque o embargante reconhece que recebeu recursos da embagada para o fornecimento de matéria prima, e possui o interesse de fazê-lo, conquanto não considere viável no prazo assinalado. [026] Há a necessidade de revisão do contrato, cabendo-se citar a cláusula sexta, parágrafo segundo “a”, no que concerne os abatimentos a ser realizados. [027] Ressalta-se que a embargada efetuou duas das entregas pactuadas com a ré, pugnando-se para que a cláusula seja revisada por onerosidade excessiva, dando-se novas condições para a continuidade da atividade – e a reparação do prejuízo das duas. [028] Como sugestão de revisão por este juízo, e ainda, com natureza de proposta de acordo à embargada, pugna-se pela modificação da cláusula suscitada para conceder ao embargante um prazo de 04 meses de fornecimento sem o abatimento dos valores da execução – sejam R$ 862.109,22 – e, a partir do quarto mês, o fornecimento de matéria prima com o abatimento dos valores devidos à embargada, com correção monetária. [029] Para isso, haveria necessidade de modificar o período de vigência, assim estendendo-se a prestação para um ano a partir do início dos novos fornecimentos, sendo assim 04 meses sem abatimentos e 08 meses com o desconto mensal da dívida confessada com a embargada. [030] Isso a fim de reequilíbrio contratual, execução menos danosa ao embargante, e, principalmente, continuidade da atividade da empresa, assim evitando o encerramento e as reverberações naturais da falência, como a perda de empregos.
Assim, diante da natureza extremamente genérica dos embargos, que não comprovam a ocorrência de um evento extraordinário ou imprevisível que tenha tornado sua obrigação excessiva, é hipótese de manutenção do negócio jurídico, em prestígio ao princípio da pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os embargos à execução opostos por MADEX COMERCIO LTDA e IVAIR PAULO HARTMANN, conforme fundamentação supra.
Condeno os embargantes solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que os majoro para o patamar de 12%, em conformidade com o art. 827, § 2º do CPC c/c art. 85, § 2º do CPC.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 0803995-46.2024.8.14.0045 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MADEX COMERCIO LTDA e IVAIR PAULO HARTMANN em face de TRAMONTINA BELEM SA, para o fim de determinar a revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva.
Foi determinada a emenda da petição inicial, no sentido de comprovar os preenchimentos dos requisitos da gratuidade da justiça (id. 117740443).
O embargado espontaneamente compareceu ao processo (id. 125534452) e apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 125534471), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e no mérito, o embargado afirmou que não houve a comprovação de desequilíbrio contratual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido da gratuidade, como bem indicado na decisão de id. 117740443, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
A alegação de que a sociedade empresarial está inativa não se sustenta, considerando que os embargantes pretendem o deferimento de moratória para permitir a continuidade da atividade.
Essa alegação também é corroborada pelas fotos de id. 125534475.
O extrato bancário da embargante não abrange todas as suas contas, o que também corrobora que a pessoa jurídica está em plena atividade: Posto isso, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Muito embora seja hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição), em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, promovo a análise da pretensão contida na petição inicial, de modo a incidir a autoridade da coisa julgada.
Segundo o art. 478 do CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Diversamente do que ocorre na relação de consumo, a revisão contratual prevista no Código Civil somente autoriza a alteração da relação de trato continuado quando presentes a onerosidade excesso e a imprevisão.
Assim, o Código Civil adota a teoria da imprevisão.
Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) 3.
A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.
Precedente. (REsp nº 945.166 – GO, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ.
Dj. 12/03/2012) No caso dos autos, noto que o embargante não indica em um único trecho de sua petição inicial a ocorrência de algum acontecimento extraordinário ou imprevisível que tenha tornado o cumprimento do título executivo objeto do processo nº 0805460-27.2023.8.14.0045.
Nesse sentido, transcrevo o inteiro teor dos embargos: IV.
FUNDAMENTOS [022] Nossa legislação permite, dentre outras coisas, a resolução contratual em hipótese de onerosidade excessiva em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. [023] Cita-se: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Artigo 478: Código Civil [024] Ressaltando-se, contudo, que não é do interesse do embargante que haja a resolução do contrato de fato. [025] Isso porque o embargante reconhece que recebeu recursos da embagada para o fornecimento de matéria prima, e possui o interesse de fazê-lo, conquanto não considere viável no prazo assinalado. [026] Há a necessidade de revisão do contrato, cabendo-se citar a cláusula sexta, parágrafo segundo “a”, no que concerne os abatimentos a ser realizados. [027] Ressalta-se que a embargada efetuou duas das entregas pactuadas com a ré, pugnando-se para que a cláusula seja revisada por onerosidade excessiva, dando-se novas condições para a continuidade da atividade – e a reparação do prejuízo das duas. [028] Como sugestão de revisão por este juízo, e ainda, com natureza de proposta de acordo à embargada, pugna-se pela modificação da cláusula suscitada para conceder ao embargante um prazo de 04 meses de fornecimento sem o abatimento dos valores da execução – sejam R$ 862.109,22 – e, a partir do quarto mês, o fornecimento de matéria prima com o abatimento dos valores devidos à embargada, com correção monetária. [029] Para isso, haveria necessidade de modificar o período de vigência, assim estendendo-se a prestação para um ano a partir do início dos novos fornecimentos, sendo assim 04 meses sem abatimentos e 08 meses com o desconto mensal da dívida confessada com a embargada. [030] Isso a fim de reequilíbrio contratual, execução menos danosa ao embargante, e, principalmente, continuidade da atividade da empresa, assim evitando o encerramento e as reverberações naturais da falência, como a perda de empregos.
Assim, diante da natureza extremamente genérica dos embargos, que não comprovam a ocorrência de um evento extraordinário ou imprevisível que tenha tornado sua obrigação excessiva, é hipótese de manutenção do negócio jurídico, em prestígio ao princípio da pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os embargos à execução opostos por MADEX COMERCIO LTDA e IVAIR PAULO HARTMANN, conforme fundamentação supra.
Condeno os embargantes solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que os majoro para o patamar de 12%, em conformidade com o art. 827, § 2º do CPC c/c art. 85, § 2º do CPC.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 0803995-46.2024.8.14.0045 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
21/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:15
Decorrido prazo de IVAIR PAULO HARTMANN em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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