TJPA - 0889612-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889612-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAL SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de Ação Revisional de Contrato, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VITAL SOARES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor, pessoa idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade e beneficiário da gratuidade da justiça, narra em sua petição inicial (Id. 101508424) que sua única fonte de renda provém de sua aposentadoria junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, situação agravada por dificuldades financeiras e problemas de saúde que demandam a aquisição de medicamentos de alto valor.
Diante desse cenário de vulnerabilidade, o Autor celebrou um contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 3376507) com o Banco BMG S.A. em março de 2021, no valor de R$ 2.057,46 (dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Alega a parte Autora que, ao analisar o contrato e buscar orientação junto à Defensoria Pública, constatou a cobrança de juros remuneratórios abusivos, fixados em 27% (vinte e sete por cento) ao mês.
Em contraposição, aponta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de empréstimo (não consignado) no período da contratação (março de 2021) era de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento) ao mês.
Sustenta que essa discrepância configura uma abusividade excessiva, resultando em um montante pago a maior de R$ 361,20 (trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos) por parcela, totalizando R$ 4.334,40 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) ao final do contrato.
Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, o afastamento de encargos moratórios indevidos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Réu, por sua vez, apresentou Contestação (Id. 103677994), arguindo preliminares de coisa julgada e inépcia da petição inicial.
No tocante à coisa julgada, sustentou que a matéria em discussão já teria sido objeto de análise e decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0874178-55.2021.8.14.0301, o qual, segundo o Banco, possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que resultou na limitação do valor das parcelas mensais do contrato de empréstimo nº 3376507 a 30% dos proventos de aposentadoria do Autor.
Quanto à inépcia da inicial, alegou que o Autor não teria apresentado comprovante de residência atualizado, o que comprometeria a verificação do domicílio para fins de competência.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros praticada, justificando-a pelo alto risco da operação de empréstimo pessoal concedido a clientes com dificuldade na obtenção de crédito e sem prévia consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afastariam a alegação de abusividade.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de descaracterização da mora, a inexistência de valores a serem restituídos e a ausência de dano moral passível de indenização, impugnando os cálculos apresentados pelo Autor por terem sido elaborados unilateralmente e com base na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, que considerou inidônea para tal fim.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos.
O Autor, em sede de Réplica (Id. 109428933), refutou as preliminares, sustentando que a ação anterior possuía causa de pedir e pedidos diversos, focando no assédio de consumo e apropriação indevida de parte da aposentadoria, e não na revisão dos juros remuneratórios.
Sobre a suposta inépcia por falta de comprovante de residência, argumentou que o Código de Processo Civil não exige a juntada de documento atualizado, sendo suficiente a declaração de domicílio na inicial.
No mérito, reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência e hipervulnerabilidade do Autor (idoso, semianalfabeto, com renda de um salário mínimo), e a natureza de contrato de adesão.
Insistiu na abusividade dos juros cobrados, refutando o argumento de "alto risco" por se tratar de empréstimo com débito em conta de aposentadoria, e invocou a Lei nº 14.181/2021 para enfatizar a prevenção do superendividamento e o princípio do crédito responsável.
Reafirmou a ocorrência de danos morais diante da grave ofensa à dignidade do Autor e da privação de bens essenciais.
Requereu o julgamento antecipado do mérito, ou subsidiariamente, o saneamento do processo e a inversão do ônus da prova.
Após a réplica, por meio da Decisão de Id. 133918756, foi oportunizada às partes a especificação de provas ou a manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado da lide.
Tanto o Autor (Id. 134876757) quanto o Réu (Id. 134745708) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando as argumentações já expostas.
Vieram os autos conclusos para sentença. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença, haja vista que a questão de mérito envolve predominantemente matéria de direito, dispensando a produção de provas adicionais para sua elucidação.
A controvérsia principal, relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios e suas consequências contratuais, pode ser devidamente dirimida com base na documentação já acostada aos autos e na análise do arcabouço legal e jurisprudencial pertinente.
Adicionalmente, as partes, instadas a se manifestar sobre a produção de provas, expressamente declinaram da intenção de produzir qualquer outra modalidade probatória, conforme as petições de Id. 134876757 e Id. 134745708, ratificando a ausência de necessidade de dilação probatória.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "o juiz não precisar produzir outras provas".
A análise dos documentos e dos argumentos apresentados pelas partes demonstra que o substrato probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca das questões fáticas e jurídicas postas em debate, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a realização de qualquer outra diligência.
A celeridade processual, aliada à efetividade da prestação jurisdicional, recomenda a pronta resolução do litígio, sem delongas desnecessárias, em plena conformidade com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 2.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. 2.1.
Da Inexistência de Coisa Julgada O Réu arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente demanda reproduziria ação anterior já transitada em julgado (Processo nº 0874178-55.2021.8.14.0301).
Contudo, uma análise detida dos elementos constitutivos da ação – partes, causa de pedir e pedido – revela a inexistência de identidade plena entre as demandas.
Embora as partes sejam as mesmas e o contrato objeto de discussão seja o de número 3376507, as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas ações divergem substancialmente.
Conforme se extrai da própria contestação da Ré, a ação anterior tinha como objetivo a limitação dos descontos das parcelas do empréstimo a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Autor, em face da alegada apropriação excessiva de sua renda.
A decisão proferida naquele feito confirmou a tutela de urgência para limitar o valor das parcelas, readequando o número de prestações, mas mantendo a taxa de juros originalmente estipulada sobre o novo período contratual.
A causa de pedir na demanda pretérita, portanto, estava intrinsecamente ligada ao impacto do valor das parcelas na margem consignável do mutuário e sua capacidade de subsistência, visando ao controle da onerosidade excessiva sob a ótica da apropriação de rendimentos.
Diversamente, na presente Ação Revisional, a causa de pedir fundamenta-se na abusividade da taxa de juros remuneratórios em si, comparada à taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade de operação.
O pedido principal não é meramente a limitação do desconto, mas sim a revisão do próprio percentual dos juros remuneratórios para o patamar de mercado, com a consequente repetição do indébito.
A anterior decisão, ao manter a taxa de juros original, apenas ajustou a forma de pagamento em face da capacidade do mutuário, sem adentrar na discussão sobre a licitude e razoabilidade do percentual de juros aplicado.
Assim, não se verifica a identidade de causas de pedir apta a configurar a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, que preceituam que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em tela, a discussão posta nestes autos é nova, buscando a revisão da substância do encargo financeiro (a taxa de juros) e não apenas o ajuste da forma de sua cobrança.
Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.2.
Da Suficiência da Prova de Domicílio O Réu também suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de residência apresentado pelo Autor estaria desatualizado, comprometendo a aferição do domicílio para fins de competência.
No entanto, tal preliminar não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece que a petição inicial indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu", não exigindo, de forma expressa, a juntada de comprovante de residência atualizado como condição indispensável à propositura da ação.
A declaração do domicílio e residência na própria petição inicial, sob as penas da lei, é suficiente para atender ao requisito legal, especialmente quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, que atua em nome de hipossuficientes.
Ademais, o documento acostado pelo Autor, datado de abril de 2023, embora não seja da data exata do ajuizamento da ação (setembro de 2023), não é tão remoto a ponto de gerar dúvida intransponível sobre o domicílio.
Mais importante, o endereço constante na petição inicial e no comprovante (Passagem Lauro Martins, nº 810, Bairro: Marco, CEP 66.095-300, Belém/PA) permanece o mesmo e não foi efetivamente contestado em sua veracidade pelo Réu, que se limitou a arguir a desatualização.
Não há indícios nos autos de que o Autor tenha mudado de endereço ou que o endereço informado esteja incorreto.
A jurisprudência, embora em alguns casos pontue a importância da atualização, não impõe a extinção do feito por mera desatualização quando o endereço é claro e não há prejuízo à defesa.
A prioridade é a facilitação do acesso à justiça, especialmente para partes hipossuficientes.
Caso houvesse real dúvida sobre o domicílio ou se sua comprovação fosse crucial para a competência, a solução seria a intimação da parte para emenda da inicial, conforme o artigo 321 do CPC, e não a extinção imediata do processo.
Contudo, no presente caso, a alegação de inépcia por este motivo é excessivamente formalista e desprovida de relevância prática.
Desta forma, rejeito a preliminar. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Réu configura-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor, como aposentado que utiliza o empréstimo para satisfazer suas necessidades, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o Banco BMG S.A., na qualidade de instituição financeira que oferece serviços de crédito, é fornecedor.
Essa subsunção à legislação consumerista é pacífica e já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
A aplicação do CDC ao caso em tela impõe a observância de seus princípios e regras protetivas, especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O Autor, com 78 (setenta e oito) anos de idade, aposentado, vivendo com um salário mínimo e, segundo a inicial, com problemas de saúde e baixa instrução, é claramente uma parte hipervulnerável na relação contratual.
Sua hipossuficiência é tanto econômica quanto técnica, uma vez que não detém o conhecimento aprofundado sobre as complexidades das operações financeiras e os encargos nelas incidentes.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se medida imperativa.
Este dispositivo legal faculta ao magistrado a inversão probatória em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, a discrepância entre a taxa de juros contratada (27,42% ao mês, segundo a análise da Defensoria Pública) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,26% ao mês para a modalidade de empréstimo não consignado em março de 2021) confere verossimilhança às alegações do Autor sobre a abusividade.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, que detém todas as informações contratuais e a expertise para calcular e justificar as taxas aplicadas, justifica plenamente a inversão.
O Réu, inclusive, foi instado a produzir provas e, ao contrário, optou por não apresentar o contrato específico com todas as suas cláusulas detalhadas, limitando-se a apresentar um documento genérico de termos contratuais e um extrato de pagamento de outro contrato, o que reforça a necessidade de inversão do ônus para que a prova da regularidade das cobranças recaia sobre quem detém os meios para produzi-la.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a legalidade e a não abusividade dos juros e encargos contratados. 4.
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS A questão central desta demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros estabelecidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: “A Súmula nº 596/STF: ‘As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’” De igual modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade, conforme pacificado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Contudo, tal entendimento não confere às instituições financeiras um salvo-conduto para a prática de juros exorbitantes, desvinculados da realidade do mercado ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos (como o REsp n. 1.061.530/RS), admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, observadas as peculiaridades do caso concreto.
O próprio acórdão do REsp 1.061.530/RS, citado na inicial, esclarece: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.” No caso em análise, o contrato de empréstimo pessoal nº 3376507, celebrado em março de 2021, previu a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 27% (vinte e sete por cento) ao mês, com a análise da Defensoria Pública (Id. 101508434) apontando que a taxa verdadeiramente aplicada foi de 27,42% (vinte e sete vírgula quarenta e dois por cento) ao mês.
Em contrapartida, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período (março de 2021), era de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento) ao mês.
A disparidade é gritante: a taxa cobrada pela Ré é mais de 5 (cinco) vezes superior à média de mercado.
Essa diferença, que ultrapassa o triplo da média de mercado, como mencionado pelo próprio Autor, configura uma desvantagem excessiva e manifesta onerosidade para o consumidor, em clara afronta ao disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que se mostrem excessivamente onerosas.
O argumento da Ré de que a elevada taxa de juros se justificaria pelo "alto risco" da operação, por ser concedida a clientes negativados ou sem prévia consulta aos órgãos de proteção ao crédito, não se sustenta diante das peculiaridades do caso.
O Autor é um aposentado, e o pagamento das parcelas do empréstimo era realizado mediante débito automático em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário.
Embora não seja um empréstimo consignado direto em folha, a modalidade de débito em conta de benefício mitigava significativamente o risco de inadimplência, uma vez que o Banco tinha acesso direto aos proventos do mutuário.
Além disso, a própria Ré reconhece que o contrato em questão já foi objeto de uma ação anterior, na qual se determinou a limitação dos descontos a 30% da renda do Autor, demonstrando que o Banco já tinha conhecimento e, de certa forma, "garantia" de parte dos proventos do Autor, reduzindo o alegado risco.
A vulnerabilidade do Autor, evidenciada por sua idade avançada e baixa renda, aliada à modalidade de cobrança que minimiza o risco para a instituição financeira, torna a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado manifestamente abusiva e desequilibrada.
A recente Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, reforça a preocupação do legislador com a proteção do mínimo existencial e a promoção do crédito responsável.
Embora a lei tenha sido promulgada posteriormente à celebração do contrato em questão, seus princípios orientadores, como o fomento à educação financeira e a prevenção do superendividamento como forma de evitar a exclusão social, iluminam a interpretação das relações de consumo e a necessidade de coibir práticas que gerem excessiva onerosidade.
Portanto, considerando a relação de consumo, a hipossuficiência e hipervulnerabilidade do Autor, e a manifesta discrepância entre a taxa de juros aplicada e a média de mercado, concluo pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo nº 3376507.
A revisão é medida de justiça e de restabelecimento do equilíbrio contratual. 5.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora do devedor é uma consequência lógica e jurídica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual.
Uma vez que as taxas de juros aplicadas são consideradas excessivas e ilegais desde a origem do contrato, o débito cobrado pela instituição financeira não corresponde ao valor efetivamente devido pelo consumidor.
Se a própria obrigação principal é maculada por encargos abusivos, a inadimplência do devedor não pode ser tida como válida para fins de constituição em mora, pois o cálculo do saldo devedor desde o início já se encontrava viciado.
Embora a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", essa súmula deve ser interpretada à luz da jurisprudência consolidada do mesmo Tribunal, que condiciona a constituição da mora à regularidade dos encargos contratuais.
Ou seja, se for verificada a cobrança de juros abusivos no período da normalidade contratual, descaracteriza-se a mora, uma vez que o devedor não estava ciente do valor correto e justo de sua dívida.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a mora somente restará configurada se o credor observar todas as normas aplicáveis, bem como se os encargos contratuais, como os juros remuneratórios, não se mostrarem abusivos no período da normalidade.
No presente caso, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 3376507, impõe-se a descaracterização da mora do Autor, uma vez que a exigibilidade de valores calculados com base em taxas excessivas impediu-o de honrar o compromisso na sua justa medida. 6.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora, é imperativa a revisão do contrato de empréstimo nº 3376507, com o recálculo do débito com base na taxa de juros média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período.
Dessa revisão, decorrerá o direito do Autor à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa do Réu.
No que tange à forma da restituição, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, "salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência majoritária tem entendido que a aplicação da restituição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor ou de erro injustificável.
Embora a abusividade da taxa de juros seja flagrante no presente caso, a simples cobrança de valores excessivos, por si só, não implica automaticamente na má-fé da instituição financeira, que muitas vezes justifica suas taxas em políticas de risco ou de mercado, ainda que tais justificativas não se sustentem em juízo.
Não há nos autos elementos que comprovem que a conduta do Banco BMG S.A. configurou má-fé, ou seja, um dolo ou culpa grave que justifique a penalidade da repetição em dobro.
A tese do "alto risco" da operação, embora rechaçada para justificar a abusividade, não traduz necessariamente uma conduta dolosa para configurar má-fé.
Desse modo, a restituição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação válida.
O montante exato a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de juros de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento) ao mês para o período de março de 2021, conforme apurado pelo Banco Central para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado. 7.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o Autor alega que a cobrança de juros abusivos e a apropriação de grande parte de sua aposentadoria teriam causado angústia, desgaste e privação de bens essenciais, configurando abalo à sua dignidade.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a ofensa atinja os atributos da personalidade, causando dor, sofrimento, humilhação ou vexame que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que o simples descumprimento contratual, mesmo que decorrente de cláusulas abusivas, não enseja, por si só, a reparação a título de danos morais, salvo quando se verificar a ocorrência de situações excepcionais que efetivamente causem grave lesão aos direitos da personalidade.
A Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.426.710 – RS, ressaltou a importância da sensibilidade do julgador na análise do dano moral, afirmando que: “À falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio.
Imbuído dessa sensibilidade, deverá questionar e refletir sobre a existência de grave lesão ou atentado à dignidade da pessoa humana que pleiteia reparação. [...] apenas com a moderação do julgador será possível obter a devida pacificação social, principal objetivo quando um conflito é posto sob o escrutínio do Poder Judiciário [...]. dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.” No caso em tela, muito embora a conduta do Réu de cobrar juros abusivos seja reprovável e tenha sido reconhecida como ilícita, não se vislumbram, nos fatos narrados e nas provas produzidas, elementos concretos que demonstrem uma lesão à esfera da personalidade do Autor que vá além dos dissabores inerentes à renegociação de um contrato ou à necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento de seus direitos.
A situação de superendividamento ou de privação de recursos, embora grave, será reparada pela via material da revisão contratual e da restituição dos valores, recompondo o patrimônio do consumidor.
Ademais, é relevante notar que a questão da apropriação excessiva dos proventos do Autor, que poderia configurar um abalo mais direto à sua dignidade em termos de subsistência, já foi objeto de análise e providência judicial na ação anterior (Processo nº 0874178-55.2021.8.14.0301), que determinou a limitação dos descontos.
A presente demanda foca na revisão da taxa de juros em si, e, embora o impacto financeiro seja significativo, não há comprovação de que essa cobrança, para além do aspecto financeiro já tutelado pela revisão e restituição, tenha gerado sofrimento moral que justifique compensação autônoma.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos que demonstrem grave ofensa à honra ou à imagem do Autor, e que os aborrecimentos enfrentados não transcenderam os dissabores comuns da vida em sociedade e das relações comerciais, não há que se falar em condenação por danos morais.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de coisa julgada e de inépcia da petição inicial, conforme fundamentação supra.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações do Autor e sua manifesta hipossuficiência.
Declaro a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo nº 3376507, celebrado entre as partes em março de 2021.
Determino a revisão do referido contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento) ao mês, para operações de crédito pessoal não consignado no período de março de 2021, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Declaro descaracterizada a mora do Autor, uma vez que a exigibilidade de valores calculados com base em taxas abusivas viciou a constituição do débito desde o seu nascedouro.
Condeno o Réu, BANCO BMG S.A., a restituir ao Autor, VITAL SOARES DA SILVA, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos juros remuneratórios abusivos, devendo a restituição ocorrer na forma simples.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida.
O montante exato a ser restituído será apurado em liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, uma vez que o Autor obteve êxito em parte substancial de seus pedidos, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça a ele deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para apresentar o cálculo do valor a ser restituído, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 1 de julho de 2025 Juiz de Direito, respondendo/ titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809591523200000095651286 DOC. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23092809591587800000095651288 DOC. 2 - Contrato de empréstimo Documento de Comprovação 23092809591653400000095651289 DOC. 3 - Comprovante de pagamento das parcelas Documento de Comprovação 23092809591715400000095651291 DOC. 4 - Análise jurídico_contabil do contrato Documento de Comprovação 23092809591834900000095651295 DOC. 5 - Taxa média de juros BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23092809591893100000095651296 Habilitação nos autos Petição 23101915021504000000096759444 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2023 Instrumento de Procuração 23101915021536000000096759445 Contestação Contestação 23110618331358400000097606606 Doc. 02 - comprovante Petição 23110618331409400000097606607 Doc. 03 - extrato de pagamento Petição 23110618331436800000097606610 Doc. 01 - contrato_compressed Petição 23110618331464500000097606611 Despacho Despacho 24012612231888200000101223498 PETIÇÃO Petição 24022123034000000000102787024 Certidão Certidão 24051513212550000000108355057 Decisão Decisão 24121811511441800000124912735 Petição Petição 25011316140071400000125665913 PETIÇÃO Petição 25011511212000000000125782697 VITAL SOARES PROC 08896121620238140301 Petição 25011511212000000000125782698 -
16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0889612-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAL SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem se tencionam produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, sendo que a ausência de manifestação importará na anuência com o eventual julgamento antecipado.
Ressalte-se que, em caso de manifestação positiva acerca da dilação probatória, devem as partes fundamentar o escopo probatório da prova requerida, sob pena de seu indeferimento.
Após, conclusos para deliberação.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809591523200000095651286 DOC. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23092809591587800000095651288 DOC. 2 - Contrato de empréstimo Documento de Comprovação 23092809591653400000095651289 DOC. 3 - Comprovante de pagamento das parcelas Documento de Comprovação 23092809591715400000095651291 DOC. 4 - Análise jurídico_contabil do contrato Documento de Comprovação 23092809591834900000095651295 DOC. 5 - Taxa média de juros BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23092809591893100000095651296 Habilitação nos autos Petição 23101915021504000000096759444 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2023 Instrumento de Procuração 23101915021536000000096759445 Contestação Contestação 23110618331358400000097606606 Doc. 02 - comprovante Petição 23110618331409400000097606607 Doc. 03 - extrato de pagamento Petição 23110618331436800000097606610 Doc. 01 - contrato_compressed Petição 23110618331464500000097606611 Despacho Despacho 24012612231888200000101223498 PETIÇÃO Petição 24022123034000000000102787024 Certidão Certidão 24051513212550000000108355057 -
18/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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