TJPA - 0803132-98.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCELINO DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Rua Cantídio Nunes, S/N, ENTRE MAGALHÃES BARATA E TRAV DA MATRIZ, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 67400-233 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0803132-98.2024.8.14.0107 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) REQUERENTE: FRANCISCO JUCELINO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BARCARENA/PA, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JUCELINO DA COSTA - CPF: *00.***.*80-07 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCELINO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCELINO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCELINO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 20:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0803132-98.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO JUCELINO DA COSTA Nome: FRANCISCO JUCELINO DA COSTA Endereço: Colônia Sapucaia, S/N, Zona Rural, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 REQUERIDO: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por FRANCISCO JUCELINO DA COSTA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “A autora solicitou ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural, mas teve seu pedido indeferido com base na alegação de falta de período de carência e não cumprimento dos requisitos da EC 103/2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019.
O requerimento foi feito em 11/09/2024, com o número de benefício 229.705.721-5.
A autora contesta a decisão do INSS, afirmando que exerce a profissão de lavradora desde criança, residindo na zona rural de Ulianópolis desde 2008, na propriedade "Rancho Paraíso", onde realiza atividades rurais como plantio e criação de animais para subsistência própria e de sua família, sem qualquer compensação financeira.
As provas apresentadas demonstram que a autora nunca abandonou o ofício de lavradora, sendo, portanto, segurada especial.
Não há evidências que desqualifiquem a autora como segurada especial, e ela solicita a concessão do benefício de aposentadoria rural, que entende ser seu direito.” Preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos, inclusive requerimento feito junto ao INSS. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO JUCELINO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo como causa de pedir a concessão de aposentadoria rural por idade.
Consta dos autos que o autor é residente na Colônia Sapucaia, município de Ulianópolis, conforme consta dos autos.
Ressalte-se que o município de Ulianópolis conta com Unidade Judiciária própria, havendo, portanto, foro competente para processar e julgar a demanda.
Ademais, considerando que a demanda versa sobre matéria previdenciária, é pertinente também a aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que possibilita ao segurado ajuizar ação no foro de seu domicílio, opção que, no caso, é ainda mais adequada ao contexto dos autos, uma vez que facilitará o acesso à justiça ao autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, § 3º da Constituição Federal, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, onde tramitará a ação.
INTIMAR o autor por seu advogado.
Servirá como Mandado.
Dom Eliseu/PA, 16 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Declarada incompetência
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16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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