TJPA - 0803129-46.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:44
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 25/02/2025 10:10, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:42
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:10 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0803129-46.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: JORGE MARIA DIAS MARTINS Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, SN, JARDIM PRIMAVERA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JORGE MARIA DIAS MARTINS em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “(...) O requerente foi surpreendido ao receber, em sua residência, uma notificação, contendo uma multa no valor de R$ 7.562,20 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao contrato nº 16409391, uma pequena casa onde o Autor locava para terceiros.
A multa recebida pelo requerente refere-se a irregularidades caracterizada como alteração no registro do relógio medidor de energia, conforme descrito na notificação supracitada.
Acontece que o requerente desconhece quaisquer irregularidades contidas no relógio de registro de consumo, haja vista que na notificação recebida pelo mesmo, não consta de forma detalha as taxas de consumos.
Ademais, o imóvel correspondente a multa aplicada, ficou fechado no período de 2024, ano no qual a requerida aplicou a referida multa.
Irresignado, uma vez que não houve consumo extravagante ou irregularidade apta a justificar o valor exorbitante de multa que estão cobrando então cobrado, o autor com recurso administrativo no dia 06 de setembro de 2024, no qual fora indeferido, conforme protocolo nº 0023883067”.
Juntou documentos, inclusive faturas da energia elétrica e reclamações feitas com as requeridas.
Em sede de tutela liminar pede que a requerida Equatorial que não suspenda os serviços de energia elétrica à residência informada.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade desta frente à parte ré, adoto a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e DEFIRO o pedido de inversão, devendo a parte ré apresentar documentos que desconstituam o direito do autor.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da Tutela de Urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto ao pedido para que a empresa EQUATORIAL PARÁ se abstenha de suspender o fornecimento de energia, entendo que merece deferimento, isto porque estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme determina o art. 300 do CPC, ante a essencialidade do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a concessão da medida não apresenta o perigo da irreversibilidade, já que, se comprovado que o débito é devido pelo autor, a reclamada poderá utilizar os meios legais para cobrança do débito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão do débito referente à fatura em discussão na presente demanda, até decisão posterior, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$3.000,00 a ser revertida em favor da parte autora, caso informado o descumprimento após a regular intimação da requerida.
Designo AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO para o dia 25/02/2025 às 10h10min, que será realizada tanto por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, quando presencialmente na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para comparecimento à audiência.
CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecimento à audiência bem como para cumprimento desta decisão.
Com a resposta da requerida, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via Sistema, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 16 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1734357834999?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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