TJPA - 0916388-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0916388-19.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2089, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, em 2/12/2024, foi parcialmente interrompido o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora da autora (conta contrato nº 3007158520) em virtude de “queda” de uma fase da rede elétrica.
Tal fato é incontroverso.
A controvérsia entre as partes reside, em síntese, na duração dessa interrupção, o que, segundo, a autora, teria sido superior a 10 dias, ao passo que, de acordo com a ré, o local ficou sem energia elétrica por menos de 4h.
A alegação da ré está em contradição com sua própria defesa, na qual a demandada, baseada em capturas de tela de sistema alimentado unilateralmente por ela própria, afirmou que a autora entrou em contato em 2/12/2024 às 15h28, informando a interrupção parcial do fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora, tendo a reclamada restabelecido o serviço no dia 3/12/2024, às 6h51.
Além disso, foi ouvido em audiência informante que afirmou que o estabelecimento comercial da autora ficou mais de 10 dias energia elétrica, acrescentando que diversos clientes deixaram de ser atendidos em virtude dessa falta de energia no local, fato que, ademais, está em harmonia com documentos juntados com a petição inicial no ID 133600472.
Ademais, conforme prescrito no 375 do Código de Processo Civil, o juiz deve observar aquilo que “ordinariamente acontece”, regra que também está em sintonia com o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/1995.
Por conseguinte, também deve ser levado em conta o fato de ser frequente a falta de energia elétrica e a oscilação do fornecimento desse serviço prestado pela ré nesta Comarca, o que confere ainda mais verossimilhança à alegação da autora, já baseada em outros elementos de convicção, conforme exposto.
Todos esses fatos evidenciam falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré (art. 14 da Lei 8.078/1990), o que indica o acolhimento da pretensão de obrigação de fazer consistente na normalização da energia elétrica fornecida para o estabelecimento comercial da autora.
Os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias expostas e a capacidade econômica da ré, especialmente o fato de que a ré não ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica para a reclamante, por pelo menos mais de um dia, devendo ser considerado, ainda, o fato de a demandada não ter reconhecido a falha na prestação do serviço, compelindo a autora a perder tempo útil e produtivo para restabelecer serviço essencial e ressarcir-se de dano, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, deve ser considerado que o dano moral experimentado por pessoa jurídica e pessoa física ocorre de forma diversa, verificando-se em relação à primeira, como no caso, apenas lesão de natureza objetiva, como reputação perante clientes.
Por fim, quanto aos alegados danos materiais, decorrentes, segundo a inicial, da troca de disjuntor pela autora, no valor de R$ 400,00, destaco que não há qualquer elemento de convicção a indicar relação de causalidade entre a falta de energia e a necessidade de troca da peça citada para restabelecimento do serviço, assim como também não há prova de que a ré tenha orientado a troca desse disjuntor, razões pelais quais não deve prosperar a pretensão indenizatória nesse sentido (art. 345, IV, do CPC).
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) obrigação de fazer consistente na normalização do fornecimento da energia elétrica fornecida para o estabelecimento comercial da autora (vinculado à conta contrato nº 3007158520), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (2) pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215200556000000124619839 Procuracao criativa Instrumento de Procuração 24121215200592300000124619841 CRIATIVA ALTERACAO Documento de Identificação 24121215200632100000124619846 CNPJ criativa Documento de Identificação 24121215200696900000124619844 consulta simples Documento de Comprovação 24121215200733800000124619845 atendimento - equatorial energia Documento de Comprovação 24121215200768400000124619852 imagem 01 Documento de Comprovação 24121215200855600000124619854 imagem 02 Documento de Comprovação 24121215201105800000124619858 imagem 03 Documento de Comprovação 24121215201361300000124619860 Recibo - troca djuntor Documento de Comprovação 24121215201632800000124619862 whatsapp cliente Documento de Comprovação 24121215201669600000124619867 Unidade Consumidora - equatorial Documento de Comprovação 24121215201719300000124619865 Decisão Decisão 24121216412863600000124623714 Intimação Intimação 24121216412863600000124623714 Intimação Intimação 24121216412863600000124623714 Decisão Decisão 24121614350112900000124666797 Intimação Intimação 25021411445795300000127733673 Citação Citação 25021411445938900000127733674 Habilitação nos autos Petição 25021709584904700000127819345 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25021709584936500000127819346 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25021709584963100000127819347 Contestação Contestação 25051316562421500000133129835 Contestação - CRIATIVA x Equatorial Contestação 25051316562436200000133129838 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25051316562454800000133129839 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25051316562485800000133129841 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051414271100000000133201024 Audiência Una - Processo 0916388-19.2024.8.14.0301-20250514_095054-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25051414271100000000133201025 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051414275400000000133201026 Audiência Una - Processo 0916388-19.2024.8.14.0301-20250514_095054-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25051414275400000000133201027 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051414281300000000133201028 Audiência Una - Processo 0916388-19.2024.8.14.0301-20250514_095054-Gravação de Reunião 1.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25051414281300000000133208179 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051414285600000000133208180 Audiência Una - Processo 0916388-19.2024.8.14.0301-20250514_095054-Gravação de Reunião 1.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25051414285600000000133208181 Audiência Una - Processo 0916388-19.2024.8.14.0301-20250514_094455-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25051414285600000000133208182 Despacho Despacho 25051415060008800000133194438 Despacho Despacho 25051415060008800000133194438 -
10/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0916388-19.2024.8.14.0301 Parte autora: CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-15 Representante: DIOSARTE DE BRITO NEVES NETO Identidade: 4644497 - PC/PA CPF: *02.***.*78-53 Advogado(a): DANIEL DACIER LOBATO SÁ PEREIRA OAB/PA: 15494 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): EDUARDO KENNEDY DA SILVA SÁ Identidade: 6818474 - PC/PA CPF: *04.***.*57-02 Advogado(a): JANARY DO CARMO VALENTE OAB/PA: 20.291 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de maio do ano de 2025, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica Bruna Augusta Barleta dos Anjos (portadora do RG 8557401 e CPF *25.***.*41-37) assistiu à audiência de forma telepresencial.
A acadêmica Ednara Layze Ferreira Correa (portadora do RG 9348273 PC/PA e CPF *80.***.*96-32) assistiu à audiência de forma presencial.
A acadêmica Geisa Matos Silva (portadora do RG 3793627 PC/PA e CPF *14.***.*49-68) assistiu à audiência de forma presencial.
A acadêmica Joelma Pereira Carneiro (portadora do RG 6097360 PC/PA e CPF *06.***.*05-43) assistiu à audiência de forma presencial.
A acadêmica Maria do Socorro Duarte Faro Brasil (portadora do RG 1338565 PC/PA e CPF *07.***.*73-87) assistiu à audiência de forma presencial.
A acadêmica Samyla da Trindade Chagas Carvalho (portadora do RG 5814861 PC/PA e CPF *04.***.*27-12) assistiu à audiência de forma presencial.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 142993668).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi ouvido, de forma telepresencial, o seguinte informante arrolado pela autora: Informante: Simon Sander Souza Silva (RG nº 7964235 PC/PA, CPF nº *01.***.*58-88, residente e domiciliado na rua São Domingos, nº 1051, bairro Terra Firme, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200916388-19.2024.8.14.0301-20250514_094455-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200916388-19.2024.8.14.0301-20250514_095054-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 12:41
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 14/05/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0916388-19.2024.8.14.0301 Reclamante: CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Via DJEN Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Via Sistema PJE LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1737034881830?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 14/05/2025 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215200556000000124619839 Procuracao criativa Instrumento de Procuração 24121215200592300000124619841 CRIATIVA ALTERACAO Documento de Identificação 24121215200632100000124619846 CNPJ criativa Documento de Identificação 24121215200696900000124619844 consulta simples Documento de Comprovação 24121215200733800000124619845 atendimento - equatorial energia Documento de Comprovação 24121215200768400000124619852 imagem 01 Documento de Comprovação 24121215200855600000124619854 imagem 02 Documento de Comprovação 24121215201105800000124619858 imagem 03 Documento de Comprovação 24121215201361300000124619860 Recibo - troca djuntor Documento de Comprovação 24121215201632800000124619862 whatsapp cliente Documento de Comprovação 24121215201669600000124619867 Unidade Consumidora - equatorial Documento de Comprovação 24121215201719300000124619865 Decisão Decisão 24121216412863600000124623714 Intimação Intimação 24121216412863600000124623714 Intimação Intimação 24121216412863600000124623714 Decisão Decisão 24121614350112900000124666797 -
14/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 22:44
Decorrido prazo de CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 01:36
Decorrido prazo de CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 19:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0916388-19.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2089, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na av.
Gentil Bittencourt, nº 2.089, vinculado à conta contrato nº 3007158520 de sua titularidade, suspenso desde o dia 2/12/2024, sob alegação de que esse serviço foi interrompido indevidamente pela ré.
Não se verifica a probabilidade do direito alegado, seja porque a autora não demonstrou sua adimplência junto à ré, seja porque não se sabe o motivo da interrupção, pela ré, do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da reclamante.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215200556000000124619839 Procuracao criativa Instrumento de Procuração 24121215200592300000124619841 CRIATIVA ALTERACAO Documento de Identificação 24121215200632100000124619846 CNPJ criativa Documento de Identificação 24121215200696900000124619844 consulta simples Documento de Comprovação 24121215200733800000124619845 atendimento - equatorial energia Documento de Comprovação 24121215200768400000124619852 imagem 01 Documento de Comprovação 24121215200855600000124619854 imagem 02 Documento de Comprovação 24121215201105800000124619858 imagem 03 Documento de Comprovação 24121215201361300000124619860 Recibo - troca djuntor Documento de Comprovação 24121215201632800000124619862 whatsapp cliente Documento de Comprovação 24121215201669600000124619867 Unidade Consumidora - equatorial Documento de Comprovação 24121215201719300000124619865 Decisão Decisão 24121216412863600000124623714 Intimação Intimação 24121216412863600000124623714 Intimação Intimação 24121216412863600000124623714 -
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:20
Audiência Una designada para 14/05/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914444-79.2024.8.14.0301
Raimundo Sergio de Jesus Santa Brigida
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 16:02
Processo nº 0000882-71.2011.8.14.0046
Antonio Macedo Torres
Agilson Moreira Prates
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0805123-94.2024.8.14.0015
Igor Marcio Batista Serafim
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 10:51
Processo nº 0800475-77.2024.8.14.0013
Distribuidora de Pneus Caete LTDA - EPP
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 10:02
Processo nº 0916388-19.2024.8.14.0301
Criativa Ambientes Planejados Comercio D...
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 09:50