TJPA - 0919410-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 04:29 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 04:06 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 13:54 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 09:04 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 09:23 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            07/07/2025 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            05/07/2025 19:46 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            05/07/2025 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0919410-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA Endereço: Rua Diogo Móia, 1149, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Advogado: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA OAB: PA27205-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-175 Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678 Endereço: Rua Pascoal Pais, 525, 14 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04581-060 SENTENÇA 1.
 
 Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação Inicialmente, quanto à preliminar de conexão com a ação nº 0890155-82.2024.8.14.0301, verifica-se que, embora ambas tratem da relação contratual da mesma parte com a seguradora de saúde, os pedidos, fundamentos e causa de pedir não são idênticos.
 
 Na presente demanda, o objeto específico é a continuidade de tratamento oncológico no Hospital Albert Einstein, com enfoque em uma conduta específica da seguradora: o cancelamento da guia de autorização para realização de radioterapia em hospital diverso, sem justificativa.
 
 Assim, não se verifica identidade total entre as causas de pedir e os pedidos das ações mencionadas, não sendo caracterizada litispendência nem tampouco a prejudicialidade da presente análise.
 
 Afastam-se, portanto, as alegações de conexão e litispendência.
 
 Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, também não merece acolhimento.
 
 A autora juntou farta documentação que comprova não apenas a existência do contrato com a seguradora, como também a prescrição médica pela continuidade do tratamento no mesmo hospital onde foi realizada a cirurgia, além de comprovantes do cancelamento da guia de autorização por parte da reclamada, conforme demonstrado no e-mail constante no ID 134256381.
 
 Tais elementos são suficientes à propositura da demanda, sendo plenamente possível à reclamada formular sua defesa.
 
 A petição inicial, portanto, preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, sendo plenamente apta à análise do mérito.
 
 No mérito, verifica-se que a reclamante é beneficiária de plano de saúde mantido pela parte reclamada e encontra-se em tratamento oncológico para carcinoma invasivo de mama, conforme comprovam os laudos médicos e exames anexados aos autos.
 
 Após cirurgia realizada no Hospital Albert Einstein, houve prescrição médica expressa pela continuidade do tratamento no mesmo hospital, notadamente com sessões de radioterapia que, segundo orientação clínica, devem ocorrer em até 8 semanas da cirurgia.
 
 A parte reclamada, no entanto, cancelou a autorização da guia de continuidade do tratamento no Hospital Albert Einstein e redirecionou a guia para o Hospital Santa Catarina, sem apresentar justificativa plausível, tampouco qualquer motivo técnico ou contratual que impedisse a permanência da autora no hospital onde já realizava o acompanhamento clínico.
 
 Tal conduta é confirmada pelo e-mail enviado pela instituição hospitalar (ID 134256381), que informa o cancelamento sem apresentação de qualquer justificativa, evidenciando-se, assim, a alteração unilateral do tratamento em curso.
 
 A tentativa da reclamada de justificar a medida como exercício regular de um direito, em razão de credenciamento de outro hospital da rede, não se sustenta frente ao direito à continuidade do tratamento com base na relação médico-paciente e no princípio da boa-fé contratual.
 
 A mudança de local, em caso como o presente — envolvendo tratamento oncológico com equipe multidisciplinar e vínculo consolidado com o hospital de origem —, representa prejuízo ao tratamento e ofensa à continuidade assistencial prevista nas normas da ANS, especialmente nas Resoluções nº 428/2017 e nº 539/2022. É evidente que a conduta da seguradora causou transtornos à reclamante, abalada psicologicamente diante da iminência de interrupção do tratamento vital, em plena fase de transição entre cirurgia e radioterapia.
 
 Ressalte-se, inclusive, que tal fato ocorreu no final de ano, momento sensível em razão do recesso médico-hospitalar, agravando o abalo emocional e a insegurança.
 
 Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da reclamada, com violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Quanto ao dano moral, verifica-se que o caso não se trata de mero aborrecimento.
 
 A conduta da ré atingiu direito fundamental da autora — o direito à saúde —, especialmente quando em curso tratamento contra doença grave, justificando o reconhecimento do dano moral, que deve ser arbitrado de forma proporcional às circunstâncias do caso.
 
 O valor de R$ 2.000,00, diante da gravidade moderada da conduta, da intervenção judicial liminar que reverteu o quadro e do curto período de interrupção, mostra-se suficiente para reparar o dano extrapatrimonial, sem acarretar enriquecimento indevido da parte autora. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Cristina Cardoso Prado Pereira para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a determinação de continuidade do tratamento no Hospital Albert Einstein, conforme os termos fixados; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
 
 Publique-se.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
 
 Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
 
 Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
 
 Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
 
 BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
 
 Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
 
 Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
 
 BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
 
 Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
 
 AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
 
 Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
 
 INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
 
 Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
 
 Belém, 17 de junho de 2025.
 
 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém
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                                            26/06/2025 10:02 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            26/06/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 22:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/05/2025 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 17:42 Juntada de Termo de audiência 
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                                            22/05/2025 10:44 Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 22/05/2025 10:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/05/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 12:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2025 20:35 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 20:35 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:46 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:46 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:46 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:46 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 18:15 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            04/02/2025 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            25/01/2025 01:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            25/01/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025 
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                                            21/01/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 11:22 Audiência Una redesignada para 22/05/2025 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/01/2025 11:20 Audiência Una redesignada para 22/01/2025 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/01/2025 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/01/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2025 07:58 Expedição de Informações. 
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                                            02/01/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2025 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2025 14:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/01/2025 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2024 10:52 Expedição de Ofício. 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0919410-85.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO/MANDADO R.H, em plantão.
 
 Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilização Civil, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em face de SEGURADORA SUL AMÉRICA.
 
 A ação foi originariamente distribuída à 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido remetida a este Juízo Plantonista em razão do recesso forense.
 
 Em síntese, narra a autora que é portadora de câncer de mama, tendo realizado procedimento cirúrgico no Hospital Albert Einstein em São Paulo.
 
 Aduz que, após a cirurgia, necessita realizar sessões de radioterapia, conforme prescrição médica.
 
 Contudo, a seguradora ré, de forma injustificada, teria cancelado a autorização para continuidade do tratamento no Hospital Albert Einstein, determinando a transferência para o Hospital Santa Catarina.
 
 Sustenta que a transferência é temerária, considerando que toda a equipe médica que acompanha seu caso está vinculada ao Hospital Albert Einstein, havendo laudo médico que recomenda expressamente a continuidade do tratamento na mesma unidade hospitalar. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Antes de apreciar o pedido liminar, considerando a natureza da questão trazida a juízo, reputo necessário oportunizar manifestação prévia da parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Deve a ré esclarecer ao juízo, no prazo supra, as eventuais razões técnicas e/ou contratuais que fundamentam a pretensão de alteração do local de tratamento da autora, bem como se foram auferidos os riscos da transferência de unidade hospitalar no curso do tratamento oncológico, esclarecendo, por fim, a razão do cancelamento noticiado no ID n. 134256381.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 CITE-SE e INTIME-SE, em regime de plantão, a SEGURADORA SUL AMÉRICA para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre os pontos acima especificados. 2.
 
 Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém/PA, 28 de dezembro de 2024.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Plantonista Juiz de Direito Plantonista
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                                            28/12/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2024 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/12/2024 11:03 Audiência Una designada para 26/06/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/12/2024 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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