TJPA - 0819887-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
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29/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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29/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819887-15.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ODILON CABRAL DE ANDRADE JUNIOR Endereço: Rua I, 78, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-280 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ODILON CABRAL DE ANDRADE JUNIOR, objetivando a apreensão fiduciária do bem móvel descrito no contrato de financiamento celebrado entre as partes, em decorrência da suposta inadimplência contratual por parte do réu.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, com cláusula de alienação fiduciária sobre veículo automotor; ii) a parte ré tornou-se inadimplente, ensejando a propositura da presente demanda visando à busca e apreensão do bem; iii) após o regular ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo extrajudicial, pelo qual transacionaram sobre o contrato discutido nos presentes autos; iv) ante a composição extrajudicial e a superveniente falta de interesse processual, requer a extinção do feito com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC; v) ainda, a autora pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido em virtude da confissão tácita da dívida pelo réu ao celebrar o acordo, requerendo a aplicação do art. 90, § 3º do CPC; vi) subsidiariamente, postula a imputação das custas e honorários à parte ré, com fundamento nos arts. 85, § 10 e 395 do Código Civil; vii) solicita, por fim, o cancelamento de eventual audiência designada, da restrição RENAJUD sobre o veículo, e a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Da perda superveniente do interesse processual Consoante o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No caso em apreço, é incontroverso que houve composição extrajudicial entre as partes após o ajuizamento da ação, por meio da qual foi resolvida a controvérsia relativa ao contrato objeto da presente demanda.
Tal circunstância revela a perda superveniente do interesse de agir por parte do autor, tornando desnecessária a atuação jurisdicional, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74) De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, sobrevindo a perda do objeto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito: “RECURSO ESPECIAL Nº 205.015 - SP (1999/0016691-4) A relação processual não se consolidou sem citação válida.
A extinção por perda superveniente do objeto não gera efeitos retroativos sobre a ré não citada.
A eventual condenação em custas dependeria de análise específica sobre quem deu causa à perda do objeto, mas a ausência de citação inviabiliza a imposição de ônus à ré.” No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu: “Como a ré não foi citada, não há relação processual válida para impor-lhe custas.” (Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Rel.
NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, j. 27/05/2020, DJE 08/07/2020) No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, a citação válida da parte ré, o que impede a imposição de ônus de sucumbência, sejam eles referentes às custas processuais ou aos honorários advocatícios.
Com efeito, a mera inadimplência contratual, embora seja causa eficiente para a propositura da demanda, não se confunde com o conceito de “quem deu causa ao processo” previsto no § 10 do art. 85 do CPC, o qual exige que haja constituição válida da relação jurídica processual, o que não se verificou. 2.
Dos pedidos acessórios Diante da extinção do feito por perda superveniente do objeto, é de se deferir o cancelamento de eventual audiência designada, bem como a baixa de eventual restrição judicial RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente, caso se constate a existência da mencionada restrição.
De igual modo, eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos deverá ser imediatamente recolhido sem cumprimento, considerando que a instituição financeira não possui mais interesse no prosseguimento da demanda. 3.
Da fixação da verba sucumbencial Em que pese o pleito do autor, entendo que não é cabível a imposição de custas e honorários à parte ré, ante a ausência de sua citação, o que inviabiliza a consolidação da relação processual e, por conseguinte, a configuração de sucumbência.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é uníssona nesse sentido, conforme já exposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o cancelamento de eventual audiência designada, a baixa de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito no contrato, mediante expedição de ofício ao DETRAN competente, bem como a devolução, sem cumprimento, de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, após as devidas anotações.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0819887-15.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 16 de dezembro de 2024 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário -
16/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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