TJPA - 0800552-83.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800552-83.2024.8.14.0111 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Mario Augusto Rodrigues, 05, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: AV JULIO CESAR, 850, SALINOPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., objetivando a revisão de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no qual a parte autora afirma que foram inseridas tarifas e encargos supostamente indevidos, além de juros que extrapolariam os limites contratados e legais.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que efetuasse a juntada do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais ou que trouxesse aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos, que demonstrassem sua hipossuficiência, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 119538544). É o relatório, DECIDO.
Observa-se nos autos, que a parte autora devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 119538544), quedou-se inerte, não promovendo, assim, os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito.
Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito.
Patente, pois, encontra-se o abandono da causa.
Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ciência ao advogado(a) / Defensoria Pública, conforme o caso.
Após, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
08/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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