TJPA - 0917966-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0917966-17.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando que se trata de hipótese do artigo 521, III, caso de dispensa de caução, e em se tratando de recurso julgado e desprovido de efeito suspensivo, autorizo o levantamento de valores.
Expeça-se alvará na forma indicada no Id. 136494792 e após, o trânsito em julgado do recurso especial, conclusos.
Belém, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0917966-17.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido de levantamento de valores e, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, intimem-se as partes para informar acerca do julgamento do recurso especial no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0917966-17.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado e pendente de julgamento de agravo em recurso especial, sem atribuição de efeito suspensivo.
Sensível ao disposto no artigo 520 e seguintes do CPC, determino que: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 10.676,41 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIONE CARNEIRO SARAIVA - CPF: *53.***.*40-72 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0917966-17.2024.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a inicial está desacompanhada de qualquer documentação, razão pela qual, determino a intimação da exequente para proceder a juntada de procuração, documentos pessoais, cópia da sentença e da decisão de recebimento da apelação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037135-59.2017.8.14.0301
Auto Escola Fortaleza
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Adonai Eber Rodrigues Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2018 15:13
Processo nº 0820514-19.2024.8.14.0006
George Guilherme Araujo de Almeida
Advogado: Felippe Lobo dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 15:30
Processo nº 0803360-90.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Campo Gran...
Manoela Monteiro de Moraes
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:56
Processo nº 0808035-86.2024.8.14.0040
Abraao de Jesus Almeida Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 08:47
Processo nº 0808035-86.2024.8.14.0040
Abraao de Jesus Almeida Pereira
Advogado: Kelvis Rodrigo Brozinga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 11:57