TJPA - 0800736-09.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800736-09.2024.8.14.0121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DINAILSON MATOS OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:30h, nesta Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Charbel Abdon Haber Jeha.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público RAFAELA VALENTIM ARAGÃO; O réu DINAILSON MATOS OLIVEIRA, o “PELADO”, acompanhado de seu advogado dativo Bel.
VINICÍUS ALVES CAVALCANTE, OAB/PA 34.127; As testemunhas de acusação JOSÉ RIBAMAR DA SILVA e ROBERTO ZACARIAS GONÇALVES MIRANDA.
Ausentes A testemunha de acusação JOÃO FERNANDO FURTADO NUNES (Escrivão-Polícia Civil).
Ocorrências: Iniciada a instrução, passou-se à oitiva das testemunhas JOSÉ RIBAMAR DA SILVA e ROBERTO ZACARIAS GONÇALVES MIRANDA, todos advertidos e compromissados na forma da lei.
Gravado em mídia.
Ato contínuo, o Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha JOÃO FERNANDO FURTADO NUNES (Policial Civil), o que foi homologo pele Juízo.
Considerando não haver outras testemunhas a serem ouvidas, passou-se ao interrogatório do réu DINAILSON MATOS OLIVEIRA, o “PELADO”.
Antes de iniciar o interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, o MM.
Juiz de Direito garantiu ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado dativo.
Após a qualificação, o MM.
Juiz fez ao réu a observação de não estar obrigado a responder às perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 do CPP).
Depois de cientificado da acusação a si imputado na exordial acusatória, foram-lhe formuladas as perguntas, de acordo com o art. 187 do CPP, sobre as quais, respondeu: gravado em mídia.
As partes não possuem requerimento de diligências finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente.
Gravado em mídia.
A defesa pediu prazo para apresentação de alegações finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
DECISÃO: 1.
Colhidas as alegações finais do Ministério Público, dê-se vista à defesa dativa para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de alegações finais. 2.
Após, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, venham os autos conclusos para sentença. 3.
Considerando ainda que, no mesmo ato, o Ministério público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, passo a decidir.
A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista o fim da instrução processual, observo não mais subsistem os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DINAILSON MATOS OLIVEIRA, o “PELADO”, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (Art. 319 do CPP): a) Comparecimento até o dia 10 (dez) de cada mês em Juízo para justificar suas atividades, devendo comparecer ao prédio do Fórum; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por período superior a 8 (oito) dias; c) Proibição de qualquer contato com as testemunhas por qualquer meio, seja pessoalmente, através celular, por mensagem de aplicativo, serviço de mensagem, por carta ou através de terceira pessoa. d) Comparecimento a todos os atos do processo.
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. 4.
EXPEÇA-SE Alvará de soltura junto ao BNMP, para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 5.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.6.
Cumpra-se, em regime de plantão.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:48
Juntada de Alvará de Soltura
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20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Concedida a Liberdade provisória de DINAILSON MATOS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*59-41 (REU).
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19/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 19/02/2025 10:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de DINAILSON MATOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 07:52
Juntada de Ofício
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09/01/2025 07:48
Juntada de Ofício
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09/01/2025 07:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DATIVA, para apresentação de Defesa Técnica no prazo de 10 dias, conforme decisão/nomeação id. 133302182, e certidão do (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça id. 133868715, levando-se em conta que não há nessa comarca Defensores Públicos para desempenho de suas funções institucionais, nem houve constituição de Advogado (a), por parte do réu/ré, para manifestação devida.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/12/2024 13:19
Recebida a denúncia contra DINAILSON MATOS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*59-41 (FLAGRANTEADO)
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:10
Juntada de Petição de denúncia
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:14
Mantida a prisão preventida
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05/12/2024 13:58
Audiência Custódia realizada para 05/12/2024 10:50 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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05/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 06:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:30
Audiência Custódia designada para 05/12/2024 10:50 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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04/12/2024 20:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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