TJPA - 0800241-70.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:57
Decorrido prazo de BANPARA em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de BANPARA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0800241-70.2025.8.14.0301 Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 139473120, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 3 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito tem o mesmo objeto da ação nº 0821095-05.2022.8.14.0006, em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua, distribuída no dia 17/10/2022, o que obstaculiza o processamento do presente feito, pois mostra-se manifesta a litispendência, já que a distribuição a esta Vara é posterior.
Assim, uma vez verificada a litispendência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
P.I.R. e, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/03/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800241-70.2025.8.14.0301 Nome: JEFFERSON PADILHA BRITO Endereço: Rod.
Augusto Meira Filho, 248, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/10/2025 09:00 DESPACHO-MANDADO Considerando que o pedido de tutela provisória formulado tem caráter satisfativo, para seu exame, entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2° do CPC, OPORTUNIZANDO-SE À PARTE RÉ ARGUMENTAR NOS AUTOS.
Determino, assim, a intimação da parte Requerida, para que APRESENTE, QUERENDO, SUAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800241-70.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON PADILHA BRITO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu desbloqueie imediatamente valores retidos em sua conta bancária, sob a alegação de se tratar de verba alimentar.
Todavia, o disposto no art. 1°, § 3°, da Resolução nº 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, veda expressamente a "apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores", bem como de "bens apreendidos".
Dessa forma, não se verifica a necessidade imediata de decisão em plantão judicial, podendo o pleito ser apreciado pelo juiz natural da causa no horário normal de expediente, a partir das 8h do dia 7.1.2025 (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).
Remeta-se o processo ao juiz natural.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz plantonista -
05/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/01/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 16:11
Audiência Una designada para 23/10/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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