TJPA - 0821110-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES EKOARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821110-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO TORRES EKOARA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA 2ª PARCELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Torres Ekoara contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da 2ª parcela dos honorários periciais, nos autos de ação de Indenização por Dano Material cumulada com Pedido de Tutela Provisória e Obrigação de Fazer.
Durante a tramitação do recurso, o agravante apresentou pedido de desistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos do pedido de desistência formulado pelo agravante no curso do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência recursal é ato unilateral do recorrente, que pode ser exercida a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária, conforme disposto no art. 998 do CPC/2015.
A jurisprudência consolidada e a doutrina processual reconhecem a possibilidade de desistência do recurso desde a sua interposição até o momento imediatamente anterior ao julgamento.
Em virtude da formalização do pedido de desistência, o recurso se torna prejudicado, configurando perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A desistência recursal pode ser exercida a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária, resultando na extinção do recurso sem julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 998, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0012053-22.2006.8.16.0021, Rel.
Lenice Bodstein, j. 23.02.2022; TJ-RS, Rec.
Cível nº 0001874-92.2021.8.21.9000, Rel.
Viviane Castaldello Busatto, j. 26.07.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO TORRES EKOARA, em face da decisão de ID N. 132913759, que indeferiu o pedido de levantamento da 2ª parcela dos honorários periciais, nos autos da INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo n. 0861216- 68.2019.8.14.0301 – que move contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e OUTROS, feito que se processa perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Belém.
O Agravo de Instrumento em questão centra-se na decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de levantamento da 2ª parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 20.825,00, solicitado pelo perito judicial para dar continuidade aos trabalhos de apuração de danos estruturais em edifícios do condomínio agravante, enquanto o agravante alega que a medida é essencial para evitar a paralisação da perícia, que comprometeria tanto a instrução do processo quanto a segurança das pessoas no local, requerendo a aplicação da tese da taxatividade mitigada para justificar o cabimento do recurso.
Em suas razões recursais (id. 23963886), a parte agravante alega os seguintes pontos: 1.
Da Tempestividade: O agravante comprovou que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, após a ciência da decisão recorrida. 2.
Resumo dos Fatos: A decisão originária autorizou o levantamento de 25% do total dos honorários periciais, que foi efetivamente utilizado para iniciar os trabalhos.
Contudo, em razão da complexidade da perícia, o perito solicitou a liberação da 2ª parcela para viabilizar a continuidade dos serviços.
O juízo de origem indeferiu tal pedido, o que motivou o presente recurso. 3.
Cabimento do Agravo: O agravante defende que a decisão interlocutória impacta diretamente no mérito do processo, justificando a aplicação da tese de "taxatividade mitigada", reconhecida pelo STJ, em situações de urgência como a presente.
Mérito do Recurso: Urgência da Conclusão Pericial: O agravante destaca o risco de paralisação dos trabalhos e os graves danos potenciais decorrentes do estado precário dos edifícios, como desprendimentos de pastilhas e reboco.
Necessidade de Complementação dos Honorários: Argumenta que o levantamento da 2ª parcela dos honorários, correspondente a apenas 50% do valor total, é compatível com o art. 465, § 4º, do CPC, e essencial para a continuidade da perícia.
Pedido de Efeito Suspensivo Ativo: O agravante requer urgência na apreciação do recurso, visando a liberação imediata da parcela pendente para evitar danos irreparáveis, como a paralisação da perícia e a perpetuação de riscos estruturais.
Pedido Final: Concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar liminarmente o levantamento da 2ª parcela dos honorários periciais; No mérito, provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e assegurar a continuidade da perícia.
No ID 24133519 a parte agravante requereu a desistência do recurso, com amparo no artigo 998 c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, pugnando-se pelo arquivamento destes autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico o pleito de desistência do recurso, traduzido no id. 24133519, firmado por procurador habilitado nos autos com poderes para tanto.
O pleito de desistência do presente agravo de instrumento pode ser levado a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte contrária.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00120532220068160021 Cascavel 0012053-22.2006.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGADO. 1.
A parte recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de concordância da parte contrária, conforme disposto no art. 998 do cpc. 2.
Havendo desistência expressa da parte Recorrente, resta a homologação do pedido.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00018749220218219000 URUGUAIANA, Relator: Viviane Castaldello Busatto, Data de Julgamento: 26/07/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/07/2022) Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC/2015.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:56
Homologada a Desistência do Recurso
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07/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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