TJPA - 0808256-54.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 05:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Autos n.: 0808256-54.2024.8.14.0045 FAZENDA SÃO BENTO – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE/PA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUALIFICAÇÃO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA Imóvel: Matrícula 9.664, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Redenção/PA.
Requerente/Interessados: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado: Edmar Teixeira de Paula Junior – OAB/GO 19.739 Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO DE MATRÍCULA, com consequente averbação para tornar sem efeito atos de bloqueio e cancelamento, fundado no Provimento n. 06/2023-CGJ, tendo como requerentes MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, todos suficientemente qualificados nos autos.
A pretensão de requalificação traz como objeto a matrícula n. 9.664, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Redenção/PA, alusiva ao imóvel rural denominado FAZENDA SÃO BENTO, com área total atualizada e georreferenciada de 4.843,2324 hectares.
As informações atestadas pelo Oficial dão conta de que o imóvel, segundo certidão emitida pelo ITERPA, com número de registro 66 e datada de 21/12/2023, tem origem formal no Título Definitivo n. 36, Talonário 34, folha 36, verso, expedido pela Secretaria de Obras, Terras e Águas do Estado do Pará, em 23/01/1964, em benefício de Marcos Helou.
Acrescenta que a certidão do órgão fundiário também confirma a localização e extensão atuais do imóvel, corroborando as informações trazidas pela parte interessada.
Destaca, outrossim, que os requerentes apresentaram todos os documentos pessoais necessários, certidões negativas de débitos relativos a tributos federais e de dívida ativa da União, certidão atualizada do instrumento público alusivo à última aquisição do imóvel, aquela em cujo bojo o titular anterior, Agropecuária Caropa S/A, lhes transferiu a propriedade, além de integral descrição do imóvel rural, com memorial descritivo certificado pelo INCRA, com informação atualizada da extensão da área, corrigida para 4843/2324ha, certidão atualizada da matrícula e cadeia de filiação de domínio.
Salienta que a certidão atual da matrícula objeto do presente pedido traz a informação de que o assento de origem, n. 2.645-A, do SRI de Altamira/PA, circunscrição anterior, foi encerrado por força do Provimento CNJ 143/2023, sendo substituído pela matrícula 40.516, em relação à qual foi apresentado o histórico de aquisições desde o destaque do patrimônio público.
Firme em tais razões, foi emitida Nota de Conformidade Documental e Requalificação, com remessa a este juízo para apreciação e conclusão.
As informações da Serventia foram instruídas com a íntegra do procedimento tramitado naquele âmbito, jungindo os seguintes documentos: nota de requalificação, requerimento da parte interessada, certidão do ITERPA n. 66, documentos pessoais dos proprietários, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais, última escritura pública de venda e compra do imóvel, memorial descritivo certificado pelo INCRA, certidão de inteiro teor da matrícula objeto de requerimento, certidão de cadeia dominial, certidão de inteiro teor da matrícula 40.516 e ofício ao ITERPA para manifestação sobre o requerimento de requalificação, tendo o prazo transcorrido em branco.
Aportando os autos neste juízo, foram anotadas a gratuidade da justiça e a natureza administrativa do requerimento, sendo, em seguida, determinada a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial emissor da nota de requalificação para complementar os dados apresentados com a informação sobre eventual sobreposição de imóveis junto ao Sistema MAPA.
A serventia atestou a inexistência de qualquer sobreposição, indo os autos, em seguida, ao Ministério Público, que requereu a juntada da matrícula 2.645-A, ainda que já encerrada, para demonstração do encadeamento sucessório desde o destaque do patrimônio público até a matrícula atual n. 9.664.
Atendendo ao requerimento, a parte interessada jungiu aos autos (id 138121942) certidões de inteiro teor das matrículas 2.645-A e 40.516.
Em parecer de mérito, o Ministério Público se manifestou pela procedência do requerimento de requalificação e desbloqueio (id 105069015). É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, releva esclarecer que o Bloqueio das matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título.
O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 2º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tivessem sido registradas no período de 16/07/1934 a 08/11/1964, com área superior a 10.000ha (dez mil hectares), e 09/11/1964 a 04/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 3.000ha (três mil hectares), e, a partir de 05/10/1988, com áreas superiores a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas. É tema largamente conhecido que o combate a registros falsos de terras públicas e, via de consequência, a retomada de imóveis pelo governo são medidas que movimentaram e ainda movimentam estudos complexos e buscas por providências, que, como os bloqueios e cancelamentos administrativos, embora excepcionais, se revelaram fundamentais e legítimos para promoção do ordenamento territorial na Amazônia.
Na esteira desta compreensão é que este juízo analisa os pleitos de requalificação e consequente desbloqueios de matrículas, sempre atento às exigências legais e regulamentares atinentes à questão registral e às suas especificidades no âmbito do Estado do Pará, bem ainda aos apontamentos lançados pelo Ministério Público, feitos no desempenho de sua indispensável tarefa de fiscalizador.
Assim é, portanto, que não se ignora o fato de que toda atenção e zelo dispensados na condução de feitos como o presente se mostram modestos diante da imensa complexidade que envolve a questão fundiária deste Estado.
Sem pretender negar o fato de que há muitas questões que podem revelar irregularidades registrais, é preciso saber, a fim de que não se perca de vista a finalidade dos Provimentos que deram causa aos bloqueios/cancelamentos gerais de matrículas, que os procedimentos que buscam a requalificação e, em consequência, tornar sem efeito o desbloqueio e/ou cancelamento, guardam, apesar da indisponibilidade da matéria, limites objetivos, definidores do conteúdo sujeito à atividade cognitiva.
Certo, portanto, de que os Provimentos editados e frequentemente atualizados caminham lado a lado com a legislação registral e suas minudências, traçando, tais atos, a bem da verdade, o caminho de fora para dentro, ou seja, dos temas gerais para as singularidades ocorridas no tema fundiário do Pará, é que comungo do entendimento do Ministério Público quanto à conformidade documental do presente pleito.
O requerimento em apreço atende os aspectos formais e materiais vertidos no Provimento/CGJ n. 06/2023, editado com o fito de atualizar o procedimento de requalificação de matrículas imobiliárias averbadas com bloqueio (Provimento CJCI n. 13/2006) e cancelamento (Provimento CJCI n. 02/2010).
Isso porque, do que se infere dos autos, o pedido de requalificação foi aviado pela parte interessada junto à Serventia Extrajudicial competente, contando com todos os documentos indicados nos incisos do art. 4º, do aludido Provimento, merecendo destaque para a certidão atualizada fornecida pelo órgão de terras do Estado do Pará, em cujo bojo se atesta a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público.
Preliminarmente, como atentamente ressaltou o Ministério Público, importa dizer, sobretudo para que fique evidenciado qual o procedimento a ser adotado na hipótese (se requalificação ordinária ou requalificação simples) e as normas a serem observadas no juízo de cognição exauriente, que os atos de bloqueio e cancelamento resultaram de providências regulares e consentâneas com os limites estabelecidos pelo já citado art. 2º, do Provimento CJCI n. 13/2006), de modo que caminhou acertadamente o Oficial da Serventia na ocasião.
Sendo o caso, portanto, de corretos bloqueio e cancelamento, à parte interessada cabia o cumprimento das exigências lançadas no Título II do atual Provimento CGJ 06/2023, providência alcançada com êxito, como se depreende da nota de requalificação editada pelo Oficial do Cartório, corroborada por todos os documentos jungidos.
Esmiuçando os pontos, tem-se que a matrícula n. 9.664, registrada no Livro 02-RG da Serventia Extrajudicial da comarca de Redenção/PA, com extensão matriculada de 4706,80 ha e medida de 4843,2324, tem origem no Título Definitivo n. 36, expedido, na data de 23/01/1964 e em benefício de Marcos Helou, pela Secretaria Estadual de Obras, Terras e Águas do Estado Pará.
A certidão n. 66, emitida pelo ITERPA, confirmou expressamente a autenticidade do referido Título Definitivo n. 36, afastando quaisquer dúvidas a respeito da regularidade do destaque do bem do patrimônio público.
Prosseguindo no desdobramento dominial, tem-se que a transcrição originária n. 1.322, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, circunscrição da época, alicerçou a abertura, em 15/09/1980, da matrícula n. 2.645-A, tendo como proprietário da área Marco Helou.
Na mesma data da abertura da matrícula, foi registrada escritura de venda e compra do bem, celebrada em 07/10/1965, transferindo a propriedade integral para Tazzio Azzoni, que, por sua vez, firmou contrato de promessa de compra e venda com Francisco Tarallo, registrando o ato em 19/03/1981.
Na mesma data, em sequência, foi registrada promessa de cessão dos direitos de compra e venda em favor de AUTO MODELO S/A e outros, em nome de quem confirmada a propriedade em registro de compra e venda feito em 26/02/1982.
Na data de 19/08/2027, a matrícula 2.645-A, que já estava bloqueada e cancelada, foi encerrada, inaugurando-se a de número 40.516, para a qual transferidos os ônus de bloqueio e cancelamento.
A matrícula objeto do presente requerimento, por seu turno, indica como registro imediatamente anterior o assento n. 2.645-A e como proprietários a empresa AUTO MODELO S/A e outros, que transmitiram, em 25/04/2001, a propriedade para AGROPECUARIA CAROPA S/A, a qual, em 09/06/2004, transferiu para os ora requerentes, revelando, assim, com clareza suficiente, o encadeamento de domínios desde o destaque do bem do patrimônio público estadual até os dias atuais. É certo, pois, que os demandantes carrearam aos autos toda a documentação expressamente exigida pelos provimentos que cuidam da matéria e esclareceram com contundência e profusão todas as dúvidas suscitadas no curso do procedimento.
Os documentos de identificação da área revelam com suficiência a desnecessidade da autorização legislativa referida no inciso V, do art. 4º, considerada a data de emissão do título definitivo.
Sobre as especificidades do imóvel, tem-se, ainda, o georreferenciamento e o memorial descritivo, os quais atendem às exigências do Provimento CGJ n. 06/2023 e, portanto, atestam com correção o tamanho da propriedade rural.
Do cotejo de todo o explanado, o que se apura é o sucesso da parte autora, por meio da juntada de todos os documentos normativamente exigidos, em demonstrar a correção do destacamento da área do patrimônio público para o particular, a cadeia sucessória havida após tal destacamento, bem ainda sua exata localização e extensão, restando, assim, impositiva a procedência do pedido de requalificação, tornando-se sem efeito o bloqueio e cancelamento efetuados.
Acrescente-se, por derradeiro, a regularidade de todo o trâmite havido em sede cartorária, bem ainda a correção da certidão de conformidade documental e nota de requalificação expedidas pelo Oficial.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 236, §1º, da CF c/c arts. 6º, 8º e 15, do CPC, Provimento-CJCI nº013/2006 e Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda no arrazoado lançado acima, constatado que a hipótese preenche todos os requisitos normativos, nos termos do art. 12 do último provimento citado, JULGO PROCEDENTE o pedido de requalificação da matrícula n. 9.664 Livro 02 – Registro Geral, de 25/04/2001, assentada no CRI de Redenção /PA, tornando-se sem efeito, mediante averbação desta, os atos de bloqueio e cancelamento.
I - Ainda com espeque no art. 12, para execução da presente decisão, determino sua averbação na matrícula em questão, atentando-se, o Oficial competente, para a isenção prevista no art. 22, do Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda para a obrigação de comunicar o ato à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias de sua prática (art. 15).
II - Determino ao Oficial, ainda, que, tão logo promovida a averbação, comunique a este juízo, mediante comprovação documental, devendo a Secretaria, em seguida, informar a execução do ato à Corregedoria Geral de Justiça, fazendo alusão à determinação do art. 15, do Provimento CGJ n. 06/2023.
III - Para ciência da presente decisão, em cumprimento ao que determina o art. 20, do Provimento CGJ 06/2023, OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça.
IV - Também para ciência, OFICIEM-SE aos órgãos fundiários ITERPA e INCRA.
Considerando a preclusão lógica, decorrente da ausência de interesse recursal da parte requerente e Ministério Público, certifique-se e cumpra-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial da comarca de Redenção/PA.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
16/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES FILGUEIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES FILGUEIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0808256-54.2024.8.14.0045 AÇÃO:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE:REQUERENTE: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO, ANA PAULA GOMES FILGUEIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES CARDOSO REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, Considerando o inteiro teor da Decisão (ID. 133185971, bem ainda o parecer do Ministério Público, ID 136749543, FICA a Serventia Extrajudicial interessada, qual seja, CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO/PA, INTIMADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Provimento. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 12/02/2025.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número: 0808256-54.2024.8.14.0045 Assunto: Procedimento Administrativo de requalificação de matrícula para fins de desbloqueio.
Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis de Redenção/PA Parte interessada: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, FRANCISCO QUIRINO CARDOSO NETO, FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA e CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de requerimento administrativo de requalificação de matrícula para fins de desbloqueio, trazido a este juízo pelo Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis da comarca de Redenção/PA, nos termos dispostos no Provimento 06/2023 – CGJ.
A parte interessada, acima nominada, segue qualificada nos autos e o imóvel rural em questão, com sede na zona rural de Cumaru do Norte/PA, está registrado na matrícula 9.664.
Relata-se que foram apresentados todos os documentos arrolados no art. 4º do citado Provimento e que, após a análise de cada um, foi oficiado ao ITERPA, órgão fundiário estadual, para manifestação, oportunidade em que silenciou.
A Serventia Extrajudicial, ultimadas as providências acima, declarou a conformidade/regularidade da documentação apresentada pela pare interessada na requalificação, formando os presentes para apreciação definitiva da pretensão, bem ainda do desbloqueio da matrícula.
Recebidos os autos, determino: I - Considerando a ausência de previsão de pagamento de custas, anote-se a gratuidade; II – Nos moldes do art. 10, do Provimento CGJ 06/2023, a inclusão do interessado como PARTE, habilitando-se eventual advogado constituído na fase extrajudicial, mantendo-se o Cartório como TERCEIRO; III – INTIME-SE a Serventia Extrajudicial interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar suas informações com a expressa declaração de que não fora verificada nenhuma sobreposição de áreas junto ao sistema MAPA, como determina o art. 7º, parte final, do multicitado Provimento; IV – Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, na condição de custos legis, se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo parecer de mérito, retornem os autos imediatamente conclusos; V – Sobrevindo, por parte do Ministério Público, requerimento de documentos/diligências complementares, intime-se o requerente/interessado para o amplo exercício do contraditório, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias; VI – Carreada aos autos eventual documentação requerida pelo Ministério Público ou apresentada justificativa para a impossibilidade, dê-se nova vista ao Parquet e, em seguida, conclusos; Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
09/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-94.2024.8.14.1875
Ursula de Jesus das Merces
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Advogado: Gilberto Pedreira Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 20:34
Processo nº 0845310-33.2022.8.14.0301
Marco Aurelio Soares do Amaral
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 17:14
Processo nº 0918654-76.2024.8.14.0301
Dina Sacramento Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 11:58
Processo nº 0836336-36.2024.8.14.0301
Marcelo Chucre
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 14:06
Processo nº 0820899-82.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Joao Cabral Noronha Neto
Advogado: Caroline Silva Arize Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 09:02