TJPA - 0845310-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:26
Juntada de documento de migração
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10/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0845310-33.2022.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): MARCO AURELIO SOARES DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: RAQUEL GARCIA CUNHA, IGOR DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do comprovante de depósito juntado aos autos.
Belém, PA, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:53
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOARES DO AMARAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0845310-33.2022.8.14.0301 Reclamante: MARCO AURÉLIO SOARES DO AMARAL – CPF nº *34.***.*13-15 Advogado (a): IGOR DA SILVA PINHEIRO – OAB/PA nº 19.979 Reclamado (a): NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ 66.***.***/0001-67 Advogado (a): RODRIGO DE MELO MENDES – OAB/RS nº 53.449 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação visando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como a reparação por danos morais.
O autor relata que contratou em setembro de 2021 um combo de serviços com a reclamada pelo valor de R$ 134,94, conforme proposta firmada, mas dezembro de 2021, passou a ser cobrado indevidamente o valor de R$ 146,11, ou seja, um valor superior ao acordado.
Argumenta que a cobrança foi indevida e que, apesar das tentativas de resolução amigável, a empresa não resolveu o problema, causando-lhe transtornos.
Em sua contestação, a reclamada afirma que o contrato foi cancelado por falta de pagamento, e que não fez cobrança indevida.
O autor demonstrou, por meio de documentos, que contratou um combo de serviços pelo valor de R$ 134,94.
Contudo, em dezembro de 2021 passou a se cobrado o valor de R$ 146,11, o que configura cobrança indevida, uma vez que o contrato não previa tal valor, nem houve consentimento expresso do autor para o ajuste de preço.
A cobrança de valores superiores aos pactuados é ilegal e configura uma violação dos direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que garante a transparência e a fidelidade nas relações contratuais.
A devolução do valor pago em excesso é medida que se impõe, com a devolução em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a empresa não comprovou a existência de erro material ou justificativa plausível para a cobrança extra.
Dessa forma, a rescisão do contrato também é devida, pois o autor foi induzido a pagar um valor superior ao acordado, configurando vício na prestação do serviço.
O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, bem como à rescisão do contrato, sem a aplicação de penalidades por parte da reclamada.
Em relação à devolução em dobro do valor pago indevidamente, a jurisprudência e a legislação aplicável preveem que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo se a empresa comprovar que o erro foi de boa-fé, o que não ocorreu no presente caso.
A devolução deverá ser efetuada, com a devida correção monetária e juros legais.
Além disso, a cobrança indevida e a recusa em corrigir o erro de maneira célere causaram transtornos ao autor, que teve seu direito violado, o que justifica a condenação por danos morais.
O autor foi submetido a uma situação de frustração e abalo psicológico, sendo indevidamente cobrado por um valor superior ao contratado.
A reparação por danos morais têm a função de compensar o sofrimento causado e de punir a empresa, de modo a prevenir a repetição de tais práticas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 292,22 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao valor em dobro da quantia indevidamente cobrada, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também com correção monetária e juros legais; Condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500 reais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 09 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
19/12/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:23
Audiência Una realizada para 25/04/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 05:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOARES DO AMARAL em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:25
Desentranhado o documento
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21/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:22
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOARES DO AMARAL em 03/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:14
Audiência Una designada para 25/04/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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