TJPA - 0820701-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDINALDO SALGADO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800389-48.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DAVID TAVARES DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação promovida por credor fiduciário, com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
O agravante sustenta irregularidade na notificação extrajudicial, postulando a revogação da liminar, devolução do bem e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da constituição em mora do agravante, mediante notificação extrajudicial; (ii) determinar a legitimidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação extrajudicial é considerada regular quando enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento pelo devedor ou terceiros, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, aplicável ao caso concreto.
A constituição em mora decorre do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, observando-se o disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não havendo irregularidade apta a desconstituir a decisão agravada.
A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de posse indireta do bem e a prerrogativa de buscar sua apreensão em caso de inadimplemento, preservando-se a eficácia das garantias contratuais e os precedentes estabelecidos no art. 927, III, do CPC.
A disputa envolvendo terceiros, como a concessionária responsável pelo pagamento das parcelas, não altera a regularidade do contrato principal, sendo questões a serem discutidas em ações próprias e não nesta demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
A liminar de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária é válida diante do inadimplemento contratual e da regularidade da constituição em mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º; Lei nº 10.931/04, art. 29, § 1º; CPC, arts. 926 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; TJPR, Apelação Cível nº 0026102-84.2013.8.16.0001, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j. 25.07.2019; TJ-MT, Apelação Cível nº 1028669-47.2017.8.11.0041, Rel.
João Ferreira Filho, j. 13.07.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edinaldo Salgado de Melo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo nº 0802005-28.2023.8.14.0086, que tramita na Vara Única de Juruti – TJPA.
Na origem, trata-se de ação proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, requerendo a busca e apreensão do veículo de propriedade do recorrente, sob a alegação de inadimplência no contrato de alienação fiduciária.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tipo motocicleta Honda, modelo POP 110I, chassi nº 9CJB0100PR002907 (ID 23774087).
O agravante sustenta que houve irregularidade na notificação extrajudicial, já que o endereço constante no AR não seria o mesmo do contrato.
Requer o deferimento do benefício de justiça gratuita, argumentando ser lavrador de baixa renda e anexando declaração de hipossuficiência (ID 23774085).
Apresenta indícios de apropriação indevida de valores por terceiros, mediante documentos e conversas que comprovam os pagamentos realizados de boa-fé (IDs 23774089 e 23774090).
Ao final, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e a devolução do veículo e a proibição de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Prima facie, entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito.
Verifica-se que, nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, tem-se em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário), até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato, ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço e, em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Pois bem, verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que se junte a via original do contrato e se comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04.
O simples envio da correspondência, com aviso de recebimento, no endereço constante do contrato, já enseja a constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento, na esteira do que restou consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1132, a saber: “Tema Repetitivo nº. 1132 – Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Recorde-se que a sistemática do CPC de 2015 credita bastante importância à eficácia dos precedentes, de forma que não cabe a este Juízo desrespeitar o tema supra, sob pena de ofensa frontal à sistemática do Código, e, em específico, ao art. 927, III, do CPC. “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (grifos nossos).
Enfim, no presente feito, o endereço constante do AR é o mesmo do contrato.
O agravante tenta confundir o Juízo, alegando que não houve alocação do complemento “comunidade S” no Aviso de Recebimento.
Todavia, a comunidade é nominada na notificação, inclusive com o nome integral – “Comunidade São Paulo”.
Logo, a notificação foi, sim, enviada ao endereço cadastrado no contrato.
Ademais, o devedor fiduciante, se entendesse que a anotação de seu endereço estava insuficiente, deveria advertir o alienante antes de assinar a avença.
Portanto, o fato de o AR ter retornado com anotação “endereço suficiente” não é bastante para obstar a regular constituição em mora, razão pela qual nada resta a este signatário senão confirmar a decisão de 1º Grau, calcada em tese do E.
STJ firmada em sede de recurso repetitivo.
Por fim, atente-se que o credor fiduciário nada tem a ver com a contenda envolvendo o agravante e a empresa TAPAJÓS COMERCIO DE MOTOS LTDA, que teria vendido o veículo ao agravante, e, segundo o agravante, cometendo fraude ao prestar serviço de pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária.
A alienação fiduciária restou perfeita e acabada, até porque é um contrato acessório à venda do veículo em si.
A contenda envolvendo consumidor e concessionária deve se resolver em perdas e danos, nas vias ordinárias, pois escapa a digressão simplificada da busca e apreensão.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO USADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA (90 DIAS-MULTA DE R$150,00).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONCESSIONÁRIA QUE NEGOCIOU O VEÍCULO ANTES DE DAR BAIXA NO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FABRICANTE.
FABRICANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO GRAVAME.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO FABRICANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 PREJUDICADO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº 3, DA FABRICANTE, PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2, DA AUTORA: MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 420 DIAS-MULTA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Quando a concessionária recebe veículo usado e o negocia antes de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, a responsabilidade por eventual dano causado ao comprador, não pode ser imputado ao fabricante ou ao credor fiduciário.
O fabricante e o credor fiduciário são partes ilegítimas ad causam para responder por eventuais danos sofridos pelo promitente comprador. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026102-84.2013.8.16.0001 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 25.07.2019) (TJ-PR - APL: 00261028420138160001 PR 0026102-84.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO 0KM QUE APRESENTA DEFEITO PERSISTENTE POR 06 (SEIS) MESES ININTERRUPTOS – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SOBRE AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – OMISSÕES VERIFICADAS E SUPRIDAS – AJG MANTIDA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA NO MONTANTE CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE REJEITADAS – EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. 1.
Se o acórdão não se pronuncia sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita e sobre as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido de falta de interesse, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões indicadas. 2. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015). 3.
A relação existente entre a concessionária, a fabricante do veículo e o adquirente não se confunde com o vínculo contratual havido entre a devedora e a instituição financeira com a adquirente firmou contrato de financiamento – contrato acessório – envolvendo o veículo defeituoso adquirido por ela junto à concessionária, de modo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário não retira da adquirente a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda firmado com a concessionária e a fabricante, tampouco de pleitear a reparação pelos prejuízos que sofreu em razão da aquisição de veículo que pouco meses após a compra se mostrou impróprio para o uso por apresentar defeito. 4.
A possibilidade jurídica do pedido se verifica, mesmo a despeito do ajuizamento de ação de busca e apreensão, diante da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre os litigantes que deve ser apreciado à luz das normas consumeristas, porquanto, mediante o financiamento do preço do veículo, a adquirente paga à concessionária pela aquisição do veículo; ademais, se a propriedade e posse plena do veículo for consolidada em favor do credor fiduciário, não mais sendo possível a restituição do veículo adquirido, é cabível a conversão em perdas e danos. 5.
Se constatado erro material quanto à indicação da concessionária onde ocorreu um dos consertos, entre os diversas vezes que o veículo apresentava pane elétrica, cabível a retificação do local onde ocorreu o conserto do veículo. (TJ-MT 10286694720178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 02/08/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de primeiro grau, com esteio no art. 932, IV c/c Art. 133, XI, alínea “d”.
Desnecessidade de intimação para contraminuta, por manifesta ausência de prejuízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, datado de assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:38
Conhecido o recurso de EDINALDO SALGADO DE MELO - CPF: *04.***.*92-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 10:59
Declarada incompetência
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08/12/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 21:54
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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