TJPA - 0914150-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSENILDO GINO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSENILDO GINO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:46
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES PROCESSO PJE: 0914150-27.2024.8.14.0301 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 133839501 proferida no processo nº 0914150-27.2024.8.14.0301, o senhor JOSENILDO GINO DE MELO, brasileiro, casado, motorista, RG 4994175 SSP/PE, CPF *61.***.*65-87, residente e domiciliado na Cidade de Jaboatão dos Guararapes, Rua Passira, nº 614, J, apto 123, Jordão, CEP: 54320-632, Estado de Pernambuco, foi nomeado inventariante, em razão do falecimento do Sr.
MANOEL GINO DA SILVA - CPF *13.***.*31-87,óbito em 06/06/2023.
AO INVENTARIANTE o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ele o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
O INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 7.ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
Eu, LEANDRO GABRIEL CORDEIRO DUTRA , Judiciário da 2ª UPJ da Capital digitei o presente termo, o qual após assinado pela inventariante será juntado ao processo pelo seu patrono(a).
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ JOSENILDO GINO DE MELO Inventariante -
19/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:38
Juntada de Termo de Compromisso
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19/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914150-27.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSENILDO GINO DE MELO INVENTARIADO: MANOEL GINO DA SILVA Nome: MANOEL GINO DA SILVA Endere�o: desconhecido R.H.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Inventário pelo falecimento de MANOEL GINO DA SILVA, ocorrido em 06/06/2023.
Nomeio inventariante o requerente JOSENILDO GINO DE MELO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620 do CPC).
Deve também o inventariante apresentar certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, cite-se o herdeiro Sr.
GILSON GINO DA SILVA, os demais herdeiros e interessados , inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Proceda-se à pesquisa online via SISBAJUD de valores porventura deixados pelo de cujus.
Após, conclusos para deliberar sobre os demais requerimentos de ID Num. 133037682.
P.R.I Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120508124073800000124112073 Declaração de isenção de IR (1) Documento de Comprovação 24120508124103700000124112076 PROCURAÇÃO INVENTÁRIO - JOSENILDO (1) Documento de Comprovação 24120508124134300000124112077 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOSENILDO (1) Documento de Comprovação 24120508124159200000124112078 CERTIDÃO DE CASAMENTO - JOSENILDO (1) Documento de Comprovação 24120508124184100000124114379 CNH - JOSENILDO (1) Documento de Identificação 24120508124211500000124114380 MANOEL GINO (1) (1) Documento de Comprovação 24120508124240400000124114381 ÔNIBUS TRANSMOJU (1) Documento de Comprovação 24120508124274300000124114382 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JOSENILDO (1) Documento de Comprovação 24120508124307200000124114383 CNH - GINO (1) Documento de Identificação 24120508124348200000124114384 CERTIDÃO DE ÓBITO - GINO (1) Documento de Comprovação 24120508124379600000124114385 -
17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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