TJPA - 0810746-72.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0810746-72.2024.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: ELEONORA MOURA DE MENEZES Endereço: Rua Professora Nair Lemos, 1692, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-525 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA sejam compelidos a conceder auxílio financeiro, nos moldes do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com o objetivo de custear despesas com alimentação e moradia durante o tratamento oncológico que realiza na cidade de Barretos/SP, sob o argumento de que não há oferta adequada do referido tratamento em sua cidade de origem. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são insuficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.
Com efeito, embora a autora alegue necessitar de auxílio financeiro para alimentação e moradia durante o tratamento fora do domicílio, verifico que, conforme narrado na própria petição inicial, ela fixou residência no município de Barretos/SP, onde se encontra em acompanhamento médico contínuo.
Assim, ausente está o pressuposto da transitoriedade do deslocamento motivado exclusivamente por tratamento médico, essencial à caracterização do direito ao benefício previsto na Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio – TFD.
Além disso, não há nos autos documentos ou elementos que comprovem a negativa administrativa do pedido junto ao SUS ou aos entes federativos demandados, tampouco há demonstração suficiente da inexistência de tratamento oncológico no Estado de origem.
O pedido, tal como formulado, exige dilação probatória e análise mais aprofundada da situação fática, o que se revela incompatível com o juízo sumário e excepcional que rege a concessão de tutelas de urgência.
Desse modo, diante da ausência de elementos que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado e a urgência concreta da medida, não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 4.
CITE-SE a parte ré (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ELEONORA MOURA DE MENEZES em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
19/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/01/2025 09:49.
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:40
Juntada de Informações
-
09/01/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0810746-72.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: Nome: ELEONORA MOURA DE MENEZES Endereço: Rua Professora Nair Lemos, 1692, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-525 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELEONORA MOURA DE MENEZES, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
A autora relata ser portadora de câncer de pulmão (CID 10 C34), em estágio avançado, necessitando de tratamento especializado indisponível em Altamira/PA, sua cidade de origem.
Por isso, mudou-se para Barretos/SP, onde está sendo tratada no Hospital de Amor.
Alega que o município de Altamira não forneceu qualquer auxílio financeiro para transporte, alimentação ou moradia.
Relata a necessidade do uso diário dos medicamentos Cloridrato de Doxiciclina (100mg a cada 12 horas, continuamente), Dipropionato de Betametasona + Sulfato de Gentamicina (aplicação dermatológica duas vezes ao dia) e Amoxilina Tri-Hidratada (500mg a cada 8 horas, por sete dias a partir de 03/12/2024).
Seu próximo retorno médico está marcado para o dia 03/01/2025.
Impossibilitada de trabalhar devido ao quadro clínico, a autora declara não possuir recursos para custear suas despesas básicas e solicita auxílio financeiro para alimentação e moradia durante o período de tratamento fora de sua residência habitual.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência a concessão do auxílio TFD para custeio das despesas com alimentação e moradia da Autora durante o tratamento fora de sua residência habitual, no montante mínimo de R$ 60,00 por dia de tratamento, desde o seu início em 03/01/2024, até o seu encerramento, que será comunicado diretamente ao MUNICÍPIO ou ESTADO DO PARÁ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora pleiteia em sede de tutela provisória que seja concedido auxílio de TFD para custear despesas com alimentação e moradia durante o tratamento fora de sua residência habitual, no valor mínimo de R$ 60,00 por dia, retroativo ao início do tratamento em 03/01/2024, até a conclusão do mesmo. É cediço o dilema pelo qual passam os juízes que precisam decidir, em curto espaço de tempo, questões complexas da área médica, em que há, de um lado, uma pessoa doente necessitando de um determinado auxílio, de outro, os argumentos de uma instituição que lida com o problema no dia a dia.
Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça visando à adoção de medidas para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, editou a Recomendação n° 31, de 30 de março de 2010, para subsidiar as decisões judiciais nesta área, recomendando instruir as ações, tanto quanto possível.
No mesmo sentido, prescreve o Enunciado n° 69 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: “Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização”.
Assim, objetivando evitar maiores danos à paciente e buscando a concessão da medida efetivamente adequada ao caso, determino: 1) OFICIE-SE ao SETOR DE REGULAÇÃO DO 10º CENTRO REGIONAL DE SAÚDE DA SESPA e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA/PA, para que, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, manifestem-se sobre a solicitação de TDF da autora, ELEONORA MOURA DE MENEZES, devendo indicar se existe registro de outras solicitações de consultas médicas, exames e/ou dispensação de medicamentos ou insumos para a autora, bem como apresente maiores esclarecimentos acerca do quadro clínico da paciente.
Cumpra-se com prioridade de tramitação e em sede de medidas URGENTES, em caráter de plantão judicial, se necessário.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
08/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELEONORA MOURA DE MENEZES - CPF: *38.***.*27-68 (AUTOR).
-
08/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 20:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810746-72.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA MOURA DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE ALTAMIRA e outros Vistos os autos.
Em análise aos autos, verifico que a requerida é pessoa jurídica de direito público.
No entanto, observa-se que houve um flagrante equívoco no cadastramento das Vara competente junto ao PJe.
Considerando que o artigo oitavo, da Lei 9.099, dispõe que a pessoa jurídica de direito público não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis, declaro a incompetência deste Juizado pela inadimissibilidade do rito, e, ao mesmo tempo que impõe a competência da 3ª Vara Cível, ordeno a redistribuição deste processo àquela Vara para o devido processamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:50
Declarada incompetência
-
13/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913905-16.2024.8.14.0301
Vinicius Matoso de Medeiros
Rodobens Comercio e Locacao de Veiculos ...
Advogado: Ricardo Gazzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:55
Processo nº 0800698-23.2024.8.14.0080
Maria Lucilene Silva Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 16:10
Processo nº 0804008-63.2024.8.14.0136
Antonio Luiz Ferreira Lima
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 12:46
Processo nº 0917113-08.2024.8.14.0301
Antonio Augusto Soares Pinho
Sintese Engenharia LTDA
Advogado: Igor Correa Weis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:28
Processo nº 0919028-92.2024.8.14.0301
Sandra Maria Freitas Negrao
Sebastiana Pinheiro Freitas
Advogado: Gabryel Davi de Moura Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 17:16