TJPA - 0819415-09.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOPES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:22
Decorrido prazo de ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOPES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/08/2025 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 06:43
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA Endereço: AVENIDA TUPINAMBÁ, 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JOAO MARCOS LOPES DA SILVA Endereço: AVENIDA D, S/N, QD 94, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819415-09.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Rito da Lei 9.099/95.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 145125218, a conciliação entre as partes foi infrutífera, diante da ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por Adailson Jorge Saraiva Teixeira em face de João Marcos Lopes da Silva, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, ao contratar os serviços de lavagem de seu veículo no estabelecimento de propriedade do réu, teve seu carro danificado durante uma manobra feita por funcionário (ou pelo próprio réu, conforme versões contraditórias apresentadas).
O autor tentou diversas vezes resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio de advogados, mas o réu não cumpriu os acordos prometidos, arcando com apenas R$ 200,00 de um orçamento de R$ 4.898,00.
A conduta do réu, marcada por promessas não cumpridas e versões inconsistentes, motivou o ajuizamento da ação.
O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
A controvérsia central reside na responsabilidade do réu pelos danos causados ao veículo do autor, se houve de fato má prestação de serviço, negligência e se tal conduta configura também abalo moral indenizável.
Logo, a pretensão da parte promovente nesta demanda é ser adimplida pelos danos de ordem material em razão de inadimplemento contratual.
De outra banda, a parte promovida, devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
No mérito, o prestador de serviços de lava-jato é responsável, civil e objetivamente, pelos danos causados aos veículos deixados em sua confiança para a lavagem até a sua entrega final ao consumidor.
Nesse sentido, as provas (ID 132685511) reunidas nos autos evidenciam a ocorrência do dano ao veículo que se encontrava sob sua diligência em razão do trato comercial realizado com o autor. (prestação de serviço de lavagem automotiva).
Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos material e moral sofridos.
O dano moral decorre da frustração e do abalo emocional vivenciado pelo autor ao ver seu veículo novo, com menos de três meses de uso, danificado durante um simples serviço de lavagem, prestado por estabelecimento no qual depositou confiança.
A situação foi agravada pela postura negligente e contraditória do réu, que apresentou diferentes versões para o ocorrido, demonstrando falta de responsabilidade e transparência, além de frustrar sucessivas tentativas de solução amigável.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade e à tranquilidade do autor, que teve que arcar com prejuízos financeiros e enfrentar desgaste emocional injustificável.
Nessa toada, com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, houve a juntada de orçamento (ID 132685504), no importe de R$4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais), para o reparo do veículo, que deve ser ressarcido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Correção Monetária: a contar da data de publicação da sentença.
Juros Moratórios: deve incidir a partir da data da citação (03/05/2025). b) condenar o réu a restituir ao autor R$ 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais.
Correção Monetária: a contar da data do prejuízo.
Juros Moratórios: deve incidir a partir do efetivo prejuízo.
Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA).
Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária.
Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112912273521400000123789361 ANEXO 1 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (1) Documento de Comprovação 24112912273567100000123789363 ANEXO 2 - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24112912273628000000123789364 CNH - ADAILSON (1) Documento de Identificação 24112912273677700000123789367 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - ADAILSON Documento de Comprovação 24112912273712500000123789368 IMAGENS DO VEÍCULO.
PDF Documento de Comprovação 24112912273751400000123789370 PROCURAÇÃO - ADAILSON Documento de Comprovação 24112912273788000000123789371 TENTATIVA DE ACORDO VIA WATSAPP Documento de Comprovação 24112912273822600000123789377 Decisão Decisão 25011008294112300000125444001 Manifestação de esclarecimento Petição 25011010543059100000125553284 Decisão Decisão 25021215384067500000127541339 Intimação Intimação 25031011054021300000128999143 Citação Citação 25031011054047800000128999144 Diligência Diligência 25040321105756000000130818675 Decisão Decisão 25052911314082200000134238000 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
06/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:24
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 29/05/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOPES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819415-09.2024.8.14.0040 Nome: ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA Endereço: AVENIDA TUPINAMBÁ, 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO MARCOS LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 29/05/2025 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 10 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
10/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:13
Audiência de Una designada em/para 29/05/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/03/2025 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2025 10:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA Endereço: AVENIDA TUPINAMBÁ, 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JOAO MARCOS LOPES DA SILVA Endereço: AVENIDA D, S/N, QD 94, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819415-09.2024.8.14.0040 DECISÃO Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Cite-se o requerido por meio do número indicado (94 98413-5641).
Ressalta-se que não há óbice para que o Servidor/Oficial de Justiça intime a parte remotamente de forma eletrônica, através do(s) número(s) indicado(s) nos autos, por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do intimando, para afastar a existência de prejuízo concreto à defesa (Resolução 354 do CNJ).
Restando infrutífera a tentativa de citação por meio do número indicado, expeça-se mandado, constando o endereço indicado (Avenida D, QD 94, S/N (em frente a Pepperoni Embalagens), bairro cidade jardim, na cidade de Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000), a ser cumprido por meio do oficial de justiça.
Intime-se a parte autora, por meio dos seus causídicos, através do DJe.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) assinante.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112912273521400000123789361 ANEXO 1 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (1) Documento de Comprovação 24112912273567100000123789363 ANEXO 2 - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24112912273628000000123789364 CNH - ADAILSON (1) Documento de Identificação 24112912273677700000123789367 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - ADAILSON Documento de Comprovação 24112912273712500000123789368 IMAGENS DO VEÍCULO.
PDF Documento de Comprovação 24112912273751400000123789370 PROCURAÇÃO - ADAILSON Documento de Comprovação 24112912273788000000123789371 TENTATIVA DE ACORDO VIA WATSAPP Documento de Comprovação 24112912273822600000123789377 Decisão Decisão 25011008294112300000125444001 Manifestação de esclarecimento Petição 25011010543059100000125553284 -
12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819415-09.2024.8.14.0040 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] REQUERENTE: ADAILSON JORGE SARAIVA TEIXEIRA Endereço: AVENIDA TUPINAMBÁ, 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: JOAO MARCOS LOPES DA SILVA Endereço: AVENIDA D, S/N, QD 94, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a ação foi distribuída pelo rito previsto na Lei nº 9.099/95, DECLINO DE COMPETÊNCIA para apreciação do feito, ao tempo que determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:29
Declarada incompetência
-
29/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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