TJPA - 0913621-08.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:25
Decorrido prazo de ADILSON RAIMUNDO PINTO MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ADILSON RAIMUNDO PINTO MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 10:47
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO 0913621-08.2024.8.14.0301 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO PINTO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
DECISÃO Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a suspensão do feito nos termos deste decisum até o julgamento do tema afetado.
Os autos ficarão arquivados provisoriamente sob o código de suspensão da raiz '25'.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Comarca de Capitão Poço -
06/07/2025 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação sob o ID 146908957 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
24/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0913621-08.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADILSON RAIMUNDO PINTO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial, porque evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e suas especificações, obedecendo-se ao disposto no art. 319, do CPC.
No ensejo, defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 c/c Art.98, do CPC, observando-se, todavia, a Súm.06 do Egrégio TJPA: “A alegação de hipossuficiência configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade da justiça prevista no Art.98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (27º Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/07/2016).
Tocante à realização de audiência de conciliação, no caso concreto, verifico a inconveniência.
De mais a mais, porque a racionalização da pauta desta Comarca é medida que se impõe, visto que já estendida até novembro do presente ano.
Saliente-se ainda, que muito embora o Novo Código de Processo Civil seja cogente quanto ao dever do Estado em promover e estimular as várias espécies de autocomposição, elegendo-a como norma fundamental (Art.1º, §3º do CPC), há situações especificas em que a iniciativa, ao invés de oxigenar o processo, o traria menor celeridade em vista dos prazos dispostos para tanto e da larga chance de inocorrência do feito, porquanto seja rotineira a ausência da requerida em audiências designadas por este Juízo.
Cite-se por fim, a inteligência do Art. 359 do CPC, onde se consagra a hipótese de conciliação em qualquer momento do processo.
Portanto, deixo de reservar pauta para audiência prevista no Art.334 do CPC.
Proceda-se à CITAÇÃO DO REQUERIDO, para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar contestação, onde poderá alegar matérias de defesa preliminar e de mérito prevista no Art.335 e s.s, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, postergo a análise da inversão do ônus da prova para a Decisão de saneamento do processo, considerando que o momento processual não se presta a questões pertinentes à distribuição do ônus probatório, mas sim sobre os pressupostos e condições da ação.
O STJ: STJ-0940370) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21.09.2011). 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 355.628/RO (2013/0176931-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 04.12.2017). À causa incidirá as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que constatada a relação de consumo, conforme art.6º, do CDC.
Observe-se a prioridade de tramitação, em razão do disposto na LEI No 10.741, DE 1º de outubro de 2003, em seu art.71.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito -
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ADILSON RAIMUNDO PINTO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ADILSON RAIMUNDO PINTO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Conhecimento referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Belém, no entanto, o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora é Capitão Poço (Id nº 132905532).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustente que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Capitão Poço, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Capitão Poço, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
09/01/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:04
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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