TJPA - 0888821-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:40
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:28
Audiência de Una do dia 01/09/2025 11:00 cancelada.
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04/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao artigo 74 da LC123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO ATIVO.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/10/2016).
Em consulta ao site da receita federal, constato que a empresa requerente não é optante do simples nacional, conforme se pode observar no documento que segue anexo a essa sentença.
Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não possui qualificação tributária, na forma prevista na LC123/06, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 06:53
Audiência Una designada para 01/09/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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