TJPA - 0915150-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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04/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ANDERSON NUNES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), o autor se manifestou nos autos, conforme documento de ID 134603010. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que o autor alega que celebrou com o réu vários empréstimos com juros acima de 12%a.a., de sorte que os descontos consomem a totalidade de seus rendimentos.
Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos realizados em seu salário ou limite os descontos mensais ao percentual de 30% de sua remuneração líquida.
Foi determinada a emenda a inicial para que a parte indicasse os contratos que pretendia revisar, o valor das prestações sobre as quais deveria incidir a limitação de 30% e quantificasse o valor incontroverso do débito.
O autor, então, informou que pretende revisar o contrato de empréstimo pessoal nº 505602653, cuja taxa de juros é de 26,97% e tem saldo atual de R$20.834,68 a ser pago em 19 parcelas.
Ocorre que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a petição inicial deve discriminar, sob pena de inépcia da inicial, a obrigação contratual que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, com vistas a possibilitar o pleno exercício da defesa do réu a teor do art. 330, §2º do CPC.
Desta forma, cabe ao autor limitar o pedido, declinando na inicial, com precisão e clareza, os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como deduzi-lo de forma expressa e com suas especificações, sob pena de, ao não o fazer, ter indeferida a peça inaugural.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - COMANDO DO ART. 330, § 2º, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA DE RIGOR. 1.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 2.
A ausência de quantificação do valor incontroverso do débito, pela parte autora, apesar de oportunizada a emenda da petição inicial, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, disso resultando o acerto do decisum de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429173-8/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRESSUPOSTOS DO ART. 330, §2º, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO ATENDIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, DO CPC. - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito - §2º, do art. 330, do CPC. - Se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). - Em que pese a parte tenha apontado qual a cláusula que entende abusiva, deixou de indicar o valor incontroverso, embora intimada para tanto, enquanto requereu a repetição dos valores indevidamente cobrados, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.415499-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) No caso em comento, embora oportunizada a emenda, o autor não quantificou o valor incontroverso do débito, enquadrando-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor, regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu corretamente a diligência, na forma do art. 487, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emende o autor inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), indicando expressamente os contratos que pretende revisar, o valor das respectivas prestações sobre as quais deve incidir a limitação de 30%, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Intime-se. -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON NUNES RODRIGUES - CPF: *17.***.*32-77 (AUTOR).
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13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:38
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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