TJPA - 0800202-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIA DE MORAES GUERREIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800202-06.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: LUCIA DE MORAES GUERREIRO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por LUCIA DE MORAES GUERREIRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 0918691-06.2024.8.14.0301, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante requereu autorização para pagamento de parcelas mensais em valor que entende incontroverso, abstenção de negativação do nome em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem financiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na plausibilidade do direito alegado e no risco de dano; (ii) determinar se a mera propositura de ação revisional é suficiente para suspender efeitos da mora contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Alegações genéricas de abusividade contratual, sem prova técnica suficiente, não demonstram a plausibilidade do direito alegado.
O valor apontado pela agravante como incontroverso difere substancialmente do valor contratual, impedindo o reconhecimento da aparência de bom direito.
A negativação do nome decorre do inadimplemento contratual e não se justifica apenas pela existência de ação revisional.
Segundo o REsp 1.061.530/RS, para afastar efeitos da mora em ações revisionais, é necessário: questionamento do débito, plausibilidade do direito e depósito da parcela incontroversa, requisitos não preenchidos no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração clara e concreta da plausibilidade do direito e do risco de dano, não bastando alegações genéricas.
A mera propositura de ação revisional não suspende os efeitos da mora contratual, sendo necessária a comprovação de abusividade contratual e o depósito da parcela incontroversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 926, §1º, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJ-PA, AI nº 0806868-57.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 06.08.2024; TJ-PA, AI nº 0801251-29.2018.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 16.03.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIA DE MORAES GUERREIRO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação revisional de contrato nº 0918691-06.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão recorrida lançada ao id 134534287 indeferiu a tutela provisória pleiteada pela agravante, entendendo ausente o requisito do risco de dano, tendo em vista tratar-se de contrato com prestações prefixadas, em que o consumidor já detinha conhecimento dos valores a serem pagos ao longo da relação contratual.
Ademais, o Juízo de origem deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Em suas razões (id 24212221), a agravante, ora recorrente, aduz, preliminarmente, que (i) faz jus ao efeito suspensivo do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a continuidade da exigibilidade de prestações que entende abusivas; (ii) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, e (iii) a agravante está dispensada do preparo recursal, por ter sido-lhe concedida a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que (i) é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, conforme art. 1.015, I, do CPC; (ii) pleiteia a concessão da tutela para pagamento das parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 1.342,45, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (iii) a manutenção da negativa do pedido inicial pelo Juízo a quo acarretaria dano irreparável, diante da possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e perda do bem financiado; (iv) cita precedentes judiciais para justificar a plausibilidade de seu pedido, inclusive decisões de 1º grau que deferiram pedidos semelhantes em casos análogos; e (v) fundamenta seu pleito nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como no Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal, para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do bem objeto do contrato.
Em contrarrazões colacionadas ao id 24708044, o recorrido Banco Votorantim S.A. pugna pelo seu desprovimento, sustentando, em síntese: (i) a validade do contrato firmado entre as partes, (ii) a inexistência de ilegalidades nas cláusulas contratuais, (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, e (iv) a inadmissibilidade do depósito de valores arbitrados unilateralmente pela parte agravante. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento da apelação.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A matéria controvertida devolvida a este colegiado está circunscrita à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por LUCIA DE MORAES GUERREIRO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., sob os seguintes fundamentos: ausência do requisito do risco de dano, uma vez que, tratando-se de contrato com prestações prefixadas, a parte autora detinha ciência dos valores devidos, não havendo, por conseguinte, urgência a justificar a medida liminar.
Em suas razões, a agravante sustenta que faz jus à concessão da tutela antecipada recursal para: (i) pagar as parcelas vincendas no valor que entende incontroverso (R$ 1.342,45), com a emissão de novo carnê pelo agravado; (ii) consignar judicialmente os valores, caso não haja a emissão do carnê; (iii) impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a promoção de medida de busca e apreensão; (iv) aplicação de multa diária por descumprimento.
A decisão recorrida indeferiu tal pedido, por entender ausente o risco de dano necessário para a concessão da tutela de urgência, com fundamento de que, sendo o contrato com prestações prefixadas, não haveria surpresa ou desequilíbrio imediato a justificar a medida.
Passo à análise.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a agravante limita-se a alegar genericamente que as cláusulas contratuais seriam abusivas, notadamente quanto à capitalização de juros, aplicação de taxas superiores à média de mercado e cobrança de tarifas ilegais, sem, contudo, trazer aos autos elementos técnicos concretos que evidenciem, de forma clara, a plausibilidade de suas alegações.
Ademais, o valor apontado como incontroverso pela agravante (R$ 1.342,45) difere substancialmente do valor contratualmente pactuado para as parcelas mensais (R$ 1.811,21), não havendo demonstração idônea, nesta fase embrionária do processo, de que o valor pretendido seja minimamente proporcional ao originalmente estipulado, o que impede, por ora, o reconhecimento da aparência do bom direito necessária ao deferimento da medida.
Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo ausente, na medida em que a negativação do nome em cadastros restritivos ou eventual busca e apreensão do bem financiado decorrem do inadimplemento contratual e não da mera existência de demanda judicial revisional, sendo certo que a agravante não comprovou estar realizando, de boa-fé, os pagamentos conforme originalmente pactuado.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de tutela para afastar os efeitos da mora em ações revisionais exige a demonstração cumulativa de (i) questionamento integral ou parcial do débito; (ii) aparência de bom direito e jurisprudência consolidada sobre a tese; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
No presente caso, tais requisitos não se mostram preenchidos.
O Juízo de origem, ao indeferir a tutela provisória, o fez de maneira fundamentada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para reforma da decisão.
Desta feita, não restando configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE . 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que antecipou parcialmente o mérito, determinando que a ora agravante se excluísse ou abstivesse de incluir o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS, firmou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas, esclarecendo que a mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, salvo comprovação de abusividade das cláusulas contratuais e caso haja depósito de parcela incontroversa ou caução . 3.
No caso concreto, em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, não sendo razoável impedir a inclusão do nome da agravada em cadastros de inadimplentes. 4.
Recurso conhecido e provido revogar o capítulo da decisão impugnada que determinou que a agravante excluísse ou abstivesse de incluir anotação nos órgãos de proteção ao crédito . À unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08068685720248140000 21462019, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO INIBE A MORA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, a fim de reformar o capítulo da decisão agravada que determinou a retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-a em suas demais disposições. À Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante BANCO DA AMAZÔNIA SA e agravada EXPOPARÁ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (TJ-PA - AI: 08012512920188140000, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, não há elementos nos autos que justifiquem a concessão de tutela de urgência que antecipe efeitos típicos da fase contenciosa do procedimento de superendividamento, especialmente diante do seu caráter extraordinário e restrito às hipóteses previstas no art. 300 do CPC.
Dispositivo
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de LUCIA DE MORAES GUERREIRO - CPF: *58.***.*69-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIA DE MORAES GUERREIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 02:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800202-06.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: Lúcia de Moraes Guerreiro RECORRIDO: Banco Votorantim S/A RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcia de Moraes Guerreiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação revisional de contrato bancário, registrada sob o número 0918691-06.2024.8.14.0301.
A decisão agravada (ID 134534287) indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela recorrente, sob o fundamento de que o requisito do perigo de dano não se mostrava presente, considerando-se que o contrato de financiamento firmado entre as partes já previa prestações prefixadas, conhecidas de antemão pela consumidora, o que afastaria qualquer surpresa ou risco iminente.
Contudo, o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do recorrido para contestação.
A agravante, em suas razões recursais (ID 24212221), alega, em síntese: i) a necessidade de revisão do contrato bancário firmado com o recorrido, pois considera abusivas as cláusulas que preveem a aplicação de juros acima do limite legal, capitalização de juros, cobrança de tarifa de cadastro, entre outras práticas; ii) a possibilidade de deferimento de tutela provisória para assegurar o depósito das prestações vincendas no valor incontroverso de R$ 1.342,45, em vez do valor atualmente exigido; iii) a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a adoção de medidas judiciais de cobrança enquanto pendente a demanda revisional; iv) a fixação de multa diária em caso de descumprimento das ordens judiciais. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Ao examinar a presente hipótese, verifica-se que a demanda na origem se volta à revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual existiriam cláusulas abusivas, situação que não exclui, a prima facie, a presença de certo nível de consciência prévia do autor/recorrente acerca dos danos decorrentes à esfera de seus direitos.
A questão central consiste em verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme pleiteado pelo agravante, para revisão do contrato de financiamento e outras medidas protetivas associadas.
A decisão de origem indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de ausência de perigo na demora e probabilidade do direito, uma vez que a contratação possui parcelas prefixadas de plena ciência das partes, o que elidiria qualquer elemento surpresa nas parcelas e consequentemente seria insuficiente para embasar a concessão liminar.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Nessa ordem de ideia, verifica-se que em que pese considerar uma carga imediata à agravante em relação à parcela por ela assumida contratualmente, tal compromisso bancário não é a priori ilegal, pois deliberadamente contratado por ela junto à instituição bancária, o que já foi objeto de análise pelo C.
STJ, em matéria análoga: Tema 1085 - “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Em sendo assim, a necessidade de dilação probatória, com aprofundamento da matéria, que não cabe junto a este Tribunal em sede de agravo, limita a suspensão dos descontos requerida, pois o agravado está cumprindo o pacto assinado por ambas as partes, não havendo a prima facie ilegalidades patentes a legitimar a suspensão parcial do contrato, razão pelo qual entendo que neste momento não preenche a agravante os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada requerida na exordial, tampouco o efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido.
Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
14/01/2025 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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