TJPA - 0803463-59.2024.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803038-32.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: AMERICO CAVALCANTE PARENTE RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a exordial que a parte requerente sofreu descontos em seus vencimentos em razão de empréstimo que não contratou.
O reclamado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, afirmando que houve contratação da conta corrente digital.
Juntou o contrato assinado pela reclamante por tecnologia digital.
Após a apresentação da contestação, as partes participaram de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que as partes manifestaram não haver mais provas a produzir.
DECIDO.
Dispenso a análise das preliminares e passo ao exame do mérito.
Após analisar detidamente os autos, verifica-se que cabe razão ao banco reclamado, eis que este comprovou que a parte reclamante contratou o Requerido objeto da presente ação através de assinatura digital, por biometria facial, com captura de imagem da reclamante, bem como juntou cópia de identidade da autora, que foi apresentada ao banco durante a contratação.
Ademais, restou demonstrado pelo documento juntado pelo reclamado que a reclamante celebrou Contrato objeto desta, o que é sintomático da celebração de contrato com execução pelo réu.
A geolocalização aponta endereço do Município de Conceição do Araguaia, dentro de raio de alta probabilidade deambulatória do Requerente diante da circunstância o que é característico nessa espécie de contrato, o que afasta integralmente a alegação inicial de inexistência da relação contratual.
Destarte, diante da comprovação do consentimento da autora e do recebimento do objeto do contrato, conclui-se que a contratação é válida, logo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, dano material ou moral, uma vez que ficou comprovada a licitude da contratação, não havendo qualquer falha de serviço a ser atribuída ao réu.
Vale ressaltar que o negócio jurídico existe a partir da manifestação de vontade das partes, tal como a manifestada através de assinatura física, mas também através de contratação via digital, em especial nos dias atuais.
Em respeito ao teor do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao banco reclamado demonstrar a efetiva contratação por parte da consumidora, o que o réu o fez, através da apresentação de documentos que comprovam a contratação do empréstimo pela autora através de meios eletrônicos, restando demonstrada a ausência de quaisquer indícios de fraude/falsificação, ao contrário da suposta fraude, principalmente processual alegada pelo Autor.
Vale consignar ainda que a imagem capturada no momento da assinatura por meio de reconhecimento facial é a da autora, ante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial e ainda validado tecnologicamente com código hash, o que confere segurança e autenticidade à operação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao Contrato 737275904 celebrado entre a Requerente AMERICO CAVALCANTE PARENTE e o BANCO PAN S/A.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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