TJPA - 0836726-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS proposta em face do IGEPPS.
A parte autora alega que é servidora pública estadual, com posse em 27/11/2008, início da incapacidade em 05/05/2016 e aposentada por invalidez permanente em 01/05/2019.
Afirma que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que a doença que ensejou o afastamento definitivo decorre de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave relacionada no art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990.
O réu ofereceu contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
RELATEI.
DECIDO.
Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas.
A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa.
Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo.
Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação.
Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação.
Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público (estadual/municipal, conforme o caso), é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação.
Mérito O Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, da CRFB), portanto, em toda a sua atividade funcional está sujeito “aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro).
Primeiramente, cabe observar que a parte autora foi aposentada em 01/05/2019, com fundamento no art. 40, §1º, I da CF, com redação dada pela EC 41/2003, com proventos integrais, conforme se verifica da Portaria constante do ID 114197830.
A EC 41/2003 acabou com a paridade para as aposentadorias, ao alterar o §8º do art. 40 da CF, nos seguintes termos: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) No entanto, a EC 70/2012 incluiu o art. 6-A na EC 41/2003, reconhecendo o direito à paridade e integralidade dos aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, como vemos a seguir: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Verifico do processo administrativo de concessão de aposentadoria que a integralidade foi garantida à autora, eis que se aposentou com o valor da remuneração que recebia em atividade.
No entanto, em relação à paridade, a regra do art. 6-A da EC 41/2003 é aplicável apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da referida emenda constitucional.
Para os servidores que ingressaram no serviço público após essa data, deve ser aplicado ao reajuste das aposentadorias o critério previsto no § 8º do art. 40 da CF.
Ademais, a LC Estadual 39/2002 teve seu art. 54-B alterado pela LC 128/2020, garantindo o direito à paridade das aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6-A, introduzido na EC 41/2003, nos seguintes termos: Art. 54-B.
Serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei: (...) V - aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; O referido dispositivo legal não é aplicável ao caso dos autos, posto que a parte autora ingressou no serviço público em 27/11/2008, após a publicação da EC 41/2003, tendo sido aplicadas as regras vigentes no momento da aposentadoria.
Assim, apesar de ter direito à integralidade, não faz jus à paridade, por ter ingressado no serviço público após a EC 43/2001.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836726-06.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: KATIA SILENE PASSOS PINHO REQUERIDO: IGEPREV CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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