TJPA - 0800467-66.2025.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2025 14:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JHONATAN REIS DA SILVA - CPF: *01.***.*92-85 (INDICIADO)
-
16/05/2025 12:38
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 16/05/2025 10:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JHONATAN REIS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:57
Juntada de mandado
-
01/04/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Carta
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:37
Expedição de Informações.
-
05/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 11:44
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 16/05/2025 10:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800467-66.2025.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de comunicação formalizada pelo Ministério Público de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com JHONATAN REIS DA SILVA e SERGIO DOS SANTOS PINHEIRO, acusados, segundo opinio delicti ministerial, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal brasileiro.
O parquet requer a designação de audiência judicial para homologação do termo de acordo de não persecução penal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP, designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 16/05/2025 às 10 horas.
Intimem-se os acusados no endereço fornecido.
Fica autorizado, igualmente, a expedição de mandado para os contatos telefônicos dos acusados, devendo o Oficial de Justiça se assegurar da veracidade quanto ao destinatário.
Deve a secretaria, ainda, encaminhar e-mail para os acordantes comunicando-lhes sobre a data da audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa subscritora do ANPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:15
Decorrido prazo de TACYLA INGRID SILVA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:15
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JHONATAN REIS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JHONATAN REIS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JHONATAN REIS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JHONATAN REIS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800467-66.2025.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Trata-se de inquérito policial em que o indiciado J.
R.
D.
S. foi preso em decorrência de flagrante delito convertido em prisão preventiva, estando autuado pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal brasileiro.
Restou ainda indiciado o nacional SÉRGIO DOS SANTOS PINHEIRO, o qual não se encontra preso.
Concluído o inquérito policial e instado a se manifestar sobre o que entendesse de direito, o Ministério Público aventou possibilidade de discutir acordo de não persecução penal com os indiciados, manifestando-se, em consequência, pela revogação de sua prisão preventiva (ID nº. 135710408). É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, considerando que o titular da ação penal entende não ser momento adequado para oferecer acusação formal (denúncia), porque cabível, a hipótese, benefício legal que tem dentre um de seus fundamentos o desencarceramento, desproporcional seria manter a prisão preventiva do indiciado.
Ante o exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de J.
R.
D.
S., impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção do endereço atualizado.
Expeça-se alvará de soltura em favor de J.
R.
D.
S..
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa eventualmente habilitada no inquérito. 2 – Concedo o prazo inicial de 30 (trinta) dias para o Ministério Público proceder com as tratativas que entender necessárias sobre eventual acordo de não persecução penal.
Vistas ao Ministério Público.
Dê-se ciência à defesa. 3 – Retifique-se a autuação para constar no polo passivo o nome do indiciado SÉRGIO DOS SANTOS PINHEIRO. 4 – Por não visualizar justificativa que afaste a regra da publicidade dos processos criminais, seja por normativo legal ou motivos inerentes ao procedimento, RETIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA da autuação.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:04
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JHONATAN REIS DA SILVA - CPF: *01.***.*92-85 (INDICIADO) (Nº. 0800467-66.2025.8.14.0401.05.0002-07).
-
29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:17
Revogada a Prisão
-
29/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 11:17
Declarada incompetência
-
21/01/2025 11:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 15:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES AUTOS nº: 0800467-66.2025.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: J.
R.
D.
S.
IPL Nº: 00617/2025.100001-0 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 180 DO CPB FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (HIBRIDA) PRESENÇAS: Juiz de Direito: HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA (Fórum Criminal) Ministério Público: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO (Fórum Criminal) Advogado: TACYLA INGRID SILVA DE MORAES, OAB/PA 25.356 (Fórum Criminal) TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso.
A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que o juízo plantonista já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do custodiado em decisão datada de 09/01/2025 (Id 134542689), no entanto não houve possibilidade de apresentação do preso para realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data.
Verifica-se que não há novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso.
Comunique-se a autoridade policial para que conclua o inquérito policial em tempo legal.
Anote-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito n. 2025.01.000200-TRA, nega ter sofrido agressões por parte de policiais ou agentes de segurança.
Quanto ao pedido de revogação da prisão formulado pela defesa e o requerimento ministerial, dê-se vistas ao MP para manifestação, após conclusos para decisão.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução do preso o encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita, no setor específico no Fórum Criminal e à Central de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/01/2025 10:58
Mantida a prisão preventida
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10/01/2025 11:41
Audiência Custódia realizada para 10/01/2025 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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10/01/2025 08:25
Audiência Custódia designada para 10/01/2025 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
09/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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