TJPA - 0800540-72.2022.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANGELA GRAZIELA ZOTTIS em/para 11/03/2025 09:30, Vara Única de Augusto Correa.
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800540-72.2022.814.0068 Réu: THIAGO PADILHA DE ASSIS Advogado nomeado: Dr.
Euler Delmiro Alencar, OAB/PA nº 35.474 Capitulação provisória: art. 129, § 9º do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.
DECISÃO Vistos, 1.
Uma vez que apresentada a resposta do réu no id. 110335865, pág. 16/16 sem preliminares, e que não verifico qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, mantenho hígido o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 9h:30min, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 2.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça.
Importante frisar que, optando pelo ingresso na forma virtual – é de total responsabilidade da parte o ingresso no sistema (Advogada, Testemunhas, MP) – não sendo o ato redesignado caso haja erro por parte do usuário, impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, visto a modalidade ser híbrida – Presencial e Virtual. 4.
Dessa forma, todo o acesso ao link e audiência será previamente disponibilizado, sendo obrigação e responsabilidade exclusiva das partes o ingresso na plataforma Teams de forma antecipada – quando escolherem o meio virtual.
Tal responsabilidade é necessária, pois no dia da audiência, diante do número elevado de atos a serem realizados que muitas vezes ficam somente a cargo dessa magistrada e de outro servidor, se torna impossível resolver questões que previamente já foram dispostas em atos pretéritos de comunicação. 6.
A defesa do réu arrolou as mesmas testemunhas da acusação, de modo que dou como preclusa a apresentação de rol em outro momento ou sua substituição em audiência. 7.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico, por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, assim como pelos correios, salvo a impossibilidade, conforme previsão do Código de Processo Civil e nos termos do art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ.
Nesse momento, será solicitado às testemunhas seus e-mails e contatos telefônicos, bem como ser-lhe-ás perguntado se possuem as condições necessárias para participar de ato virtual, sendo entregue a certidão feita em Secretaria com os links de acesso à audiência e as instruções para o ingresso.
Outrossim, fica assegurado a o modo presencial a testemunha, a forma virtual, será optativa pela parte. 8.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, o qual será necessário durante a sua participação na audiência seja virtual ou presencial. 9.
No demais, cumpra-se com o necessário para realização da audiência já designada, expedindo-se o imprescindível. 10.
Intime-se a Advogado nomeado por meio de DJE/PA. 11.
Intime-se a ré pessoalmente para o ato, pois caso não compareça será aplicado o disposto no art. 367 do CPP. 12.
Ciência ao MP.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa (PA), data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa ACUSADO: THIAGO PADILHA DE ASSIS, natural de Augusto Correa-PA, nascido em 17/09/1985, filho de Sideny Padilha de Assis, residente na Rua Nova, próximo ao deposito do toquinha, bairro lírios dos vales, Augusto Corre1a-PA.
TESTEMUNHA: E.
S.
D.
J. – vítima - brasileira, paraense, natural de Bragança/PA, nascida em 08/11/1992, RG nº 8164861 PC/SC, CPF nº *07.***.*76-31, filha de José Antônio da Costa e Joana dos Santos, residente e domiciliada à Rua Nova, bairro São Benedito, município de Augusto Corrêa/PA, celular nº (91) 99908-8361. -
09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:25
Desentranhado o documento
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09/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:30 Vara Única de Augusto Correa.
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16/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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13/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/11/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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