TJPA - 0801109-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CATIANE GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801109-94.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A PARTE RÉ: Nome: CATIANE GOMES DOS SANTOS Endereço: Q 54, 2, LOT CURUPAAR, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-625 Advogado do(a) REU: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - PA10870 SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, onde após o deferimento da medida liminar, seu cumprimento restou infrutífero diante da não localização do bem consoante certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID 114739879).
Após, sobreveio PEDIDO DE DESISTÊNCIA, alegando a Parte Autora que a Parte Ré realizou o pagamento das parcelas em atraso (ID 134323699). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas acaso existentes, em razão do princípio da causalidade, pela Parte Requerente.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:43
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:21
Juntada de Carta
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06/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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