TJPA - 0800418-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 02/04/2025 09:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARINHA DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MASSARONA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MASSARONA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MASSARONA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800418-34.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDO TAVARES MASSARONA Endereço: Rua Sideral, 132 fundos, Qd. 11, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 BLOCO "A" VILA OLIMPIA, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Trata-se de AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por EDUARDO TAVARES MASSARONA em face do BANCO SANTANDER e BANCO DAYCOVAL Primeiramente, DEFIRO a concessão de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento), nos termos da Lei nº 14.181/21, que visa resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
A lei de superendividamento prevê, no artigo 104-A do CDC, que a parte apresentará plano de pagamento, com o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Ato contínuo, será designada audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
Em sede da petição exordial, o autor arguiu pedido de antecipação de tutela.
A demanda de repactuação de dívidas constitui procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída pela realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contencioso, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Deste modo, entendo que a concessão de tutela provisória de urgência visando à limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível APENAS APÓS o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Dessa forma, é indevido o deferimento de plano de tutela de urgência em sede de repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
Por fim, tendo em vista que a audiência conciliatória é fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 02/04/2025, ÀS 09:00H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 5º e 6º, do CPC).
Dessa forma, caso ambas as partes peticionem nesse sentido, venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cite-se.
Intima-se e cumpra-se.
Oficie-se a fonte pagadora.
Belém, 7 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO TAVARES MASSARONA - CPF: *99.***.*01-33 (AUTOR).
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06/01/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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