TJPA - 0820320-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES FIGUEIRA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (processo nº 0820320-37.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por MARIA LÚCIA GOMES RODRIGUES contra ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o INSTITUTO GESTÃO PREVIDENCIAÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém-Pa, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0899866-14.2024.8.14.0301 - PJE) impetrado pela Agravante.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: “O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Bem como, para que emende a inicial informando a autoridade coatora do presente mandado de Segurança, nos moldes do art. 1º, 6º da Lei n. 12016/2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). (...)" Em razões recursais, a Agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que a lei não exige seja atestada miserabilidade do requerente, bastando haver a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta que possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência e, que apesar da sua renda mensal, todo valor auferido mensalmente está comprometido, com gastos de tratamento e sustento de casa, inviabilizando suprir a custas processuais.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, após, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Segundo o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a matéria em questão dispensa o contraditório, uma vez que diz respeito a benefício processual do qual só se aproveita a parte que o requereu, de modo que, se torna cabível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, a teor do que orienta o seu Enunciado n°. 81: Enunciado 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifei).
A questão reside em verificar se deve ser dado prosseguimento a Ação principal sem a exigência do recolhimento das custas e despesas processuais.
Como cediço, a assistência judiciária se destina exclusivamente aquelas pessoas que verdadeiramente não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Com previsão constitucional, o benefício reveste-se em direto fundamental do cidadão ao acesso à justiça, porém, sua concessão, consoante estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, condiciona-se à comprovação de insuficiência de recursos pela parte.
A Lei nº 1.060/90, que disciplina a matéria, teve alguns artigos revogados pelo Código de Processo Civil de 2015, que também passou a regulamentar o benefício, sendo necessário transcrever o teor dos artigos 98, §1º, I, 99, §2º, §3º e §4º do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (grifei).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei).
Deste modo, a Declaração de Insuficiência de Recursos detém presunção de veracidade.
No entanto, por não ser absoluta, compete ao Magistrado de origem, caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, oportunizar a manifestação da parte antes de proferir o indeferimento do benefício.
Denota-se do processo principal que o Magistrado de origem, concluiu pela falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sem oportunizar a manifestação do Agravante para que comprovasse a situação de insuficiência de recursos.
Desta forma, diante da disposição do §2º do art. 99 do CPC/2015 e diante do indeferimento da gratuidade de plano pelo Magistrado a quo, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à Agravante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos os precedentes abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023 - grifei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é incabível o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, devendo ser oportunizado à parte demonstrar sua situação de incapacidade para fins de concessão do referido benefício. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1180602 MT 2017/0253690-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018 - grifei) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à Agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à Agravante.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 20:24
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA GOMES FIGUEIRA DE MELO - CPF: *33.***.*56-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889324-34.2024.8.14.0301
Augusto Cezar Justino Paiva
Advogado: Renato de Almeida Giuzio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 09:53
Processo nº 0819344-30.2024.8.14.0000
Prosolution Consultoria e Sistemas Infor...
Municipio de Belem
Advogado: Felipe Fadul Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 14:45
Processo nº 0800139-55.2024.8.14.0116
Wesley Abreu Souza
Marcella Cristiane Vasconcelos Maia
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 20:20
Processo nº 0822932-58.2024.8.14.0028
Alana Samantha Cordovil Oliveira
Advogado: Acacio Maradona Costa Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:42
Processo nº 0004053-20.2015.8.14.0006
Banco da Amazona SA
Fineias Silva Braga
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2015 10:12